TRF1 - 1027412-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027412-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA LIMA DE WULF IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA LIMA DE WULF contra atos do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, objetivando: “(...); (...) a CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, inaudita altera pars, a fim de: a) determinar ao Impetrado que a Impetrante seja possibilitada de inscrever-se no processo seletivo, em prazo estipulado por V.
Exa., homenageando o princípio da legalidade; (...); d) ao final, após concedida a medida liminar, recebida as informações das Autoridades Coatoras e ouvido o Ministério Público Federal, que o pedido seja julgado totalmente procedente para fins de se conceder a segurança pleiteada para determinar, em definitivo, a efetivação da inscrição e a legalidade de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, como Oficial Temporário, uma vez que não há justificativa para limitação etária quando as atribuições do cargo são de conhecimentos técnicos inscrição e, assim, permitir à requerida participar de todas as fases do certame, e na hipótese de classificação final aferida de acordo com as vagas disponibilizadas no referido Edital, possa optar pelas vagas com todos os seus consectários legais, como se não houvesse reserva de vagas para candidatos sub judice, condenando a União a matriculá-la no Estágio de Adaptação em igualdade de condições com os demais concludentes e permitindo-lhe que ao final , estando apta a concluí-lo que participe de todas as solenidades e festividades de formatura a ela relativas, que seja promovida nos mesmos moldes que os demais concludentes, permitindo-lhe ainda prosseguir normalmente na carreira militar sem qualquer discriminação, reconhecendo a legalidade de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, como Oficial Temporário, uma vez que não há justificativa para limitação etária quando as atribuições do cargo são de conhecimentos técnicos.”.
A impetrante alega, em síntese, que é advogada e tomou ciência do Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QOCon Tec 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-BR, para convocação de profissionais de nível superior, para prestação de serviço militar temporário, no exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito da Força Aérea Brasileira.
Aduz que as inscrições podem ser realizadas até às 11h59min do dia 25/04/2024, contudo foi impedida de se inscrever em razão do limite etário, uma vez que completa 41 anos em 01/09/2024, data anterior à estipulada no edital (data da incorporação - 14/10/2024), ou seja, um mês antes da data de corte estipulada.
Aponta flagrante inconstitucionalidade do ato praticado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id2124137564) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Aditamento à inicial (id 2124783794), no qual a impetrante constitui novo advogado e requer: “a) o deferimento da medida liminar, consistente em determinar ao Impetrado que proceda com os atos necessários para permitir à Certamista inscrever-se e prosseguir nas fases subsequentes do processo seletivo, na disputa por vaga de SERVIÇOS JURÍDICOS (SJU) (Brasília), em igualdade de condições; (...); e) por derradeiro, seja ratificada a medida liminar e CONCEDIDA A ORDEM para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação do requisito etário no momento da incorporação, por ausência de previsão legal, e por consequência declarar a nulidade do ato que não permitiu à Impetrante realizar sua inscrição, determinando ao Impetrado adotar as medidas necessárias para corrigir tais irregularidades, e, uma vez atendidas as demais exigências legais e editalícias (Documento11), seu prosseguimento até nomeação, posse e investidura na função temporária de SERVIÇOS JURÍDICOS (SJU) (Brasília), em igualdade de condições e com todos os benefícios decorrentes da investidura, sem limitação de qualquer natureza em decorrência da presente impetração.”.
Em petição (id 2125598809), a impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Ingresso da União (id2126572032).
Em decisão (id2126692465), o Relator do Agravo de Instrumento n. 1014734-31.2024.4.01.0000 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, “tendo em vista que, à primeira vista, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, pois não há prova de que houve descumprimento das normas do Edital ou de alguma norma legal, o que levaria a uma intervenção devida do Poder Judiciário na esfera administrativa”.
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id2135647027).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A decisão id2124137564 indeferiu o pedido de provimento liminar sob os seguintes fundamentos: “(...).
Em que pese à argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado.
Pleiteia-se na presente contenda a inscrição da impetrante na seleção ao serviço militar temporário Processo Seletivo para o QOCon Tec 2024/2025, para o cargo de advogada.
No particular, destaco que o entendimento jurisprudencial no sentido de declarar a ilegalidade da fixação, por ato infralegal, do limite máximo de idade para ingresso no serviço militar temporário foi superado com a edição da Lei 13.954/2019, a qual expressamente disciplina os limites etários para ingresso e permanência nas Forças Armadas, incluindo o inciso II do seu art. 27 ao texto da Lei n.4.375/1964, com a seguinte redação, in verbis: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.”[...] (grifei) Nesta senda, compreendo que a edição da nova legislação torna inefetivo e contraproducente a manutenção da parte impetrante na condição de postulante ao cargo, uma vez que existe óbice legal a impedir sua nomeação.
Por pertinente, trago à colação o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.025.819/MS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, o qual confere suporte a compreensão aqui manifestada, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” Nesse descortino, ante expressa previsão legal a impor limite etário para ingresso no serviço temporário nas forças armadas, não identifico plausibilidade jurídica na pretensão deduzida nesta ação mandamental, restando prejudicado o exame do periculum in mora. (...).”.
No que tange ao aditamento inicial, que combate a exigência de comprovação do requisito etário no momento da incorporação, alegando que a Lei 13.954/2019 não dispõe acerca do momento da comprovação da idade, cumpre transcrever a fundamentação da decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 1014734-31.2024.4.01.0000 (id2126692465): “(...).
Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STF, é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), desde que a natureza das atribuições requeira determinadas características físicas do candidato.
No tocante à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REQUISITO DE IDADE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR.
ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público.
A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 709423 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
LIMITE DE IDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.” (STF, ARE 685870 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma, Dje11/02/2014) (grifei) * AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITE DE IDADE.
COMPROVAÇÃO.
DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público.
Precedentes.
II – A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 741815 AgR / CE – CEARÁ, AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma, Dje 12/02/2014)" Com efeito, pretende a agravante sua inscrição no processo seletivo regulado pelo QOCon Tec 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-BR., independente do limite de idade previsto na Lei 13.954/2019, defendendo a ineficácia da legislação, bem como a ausência de justificativa para a mencionada limitação.
A Lei nº 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375 /1964, cumpriu a exigência de lei ordinária (art. 142, § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais).
O edital lançado limita a idade de inscrição no certame, ou seja, exige que o candidato não tenha completado 41 (quarenta e um) anos de idade até a data da sua incorporação.
No presente caso, a requerente completará 41 (quarenta e um) anos em 14/10/2024, portanto, antes de sua incorporação.
Nesse contexto, não diviso a probabilidade do direito perseguido pela parte agravante, estando sua pretensão em dissonância com o entendimento jurisprudencial, do qual compartilho, conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO CANDIDATO.
IDADE ACIMA DO LIMITE MÁXIMO.
PREVISÃO LEGAL DO CRITÉRIO.
LEI N. 12.464/2011. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando a efetivação da inscrição da Requerente para participar do EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA DO ANO DE 2021 (IE/EA CAMAR 2021)” (fl. 28), ao fundamento de que “a pretensão da impetrante é contra legem, pois os limites etários foram estabelecidos em lei, formalmente válida, de modo que o atendimento da pretensão pressupõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade”. 2.
O Supremo Tribunal Federal manifesta o entendimento de que somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas” (STF, ARE 1073375 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09/04/2018). 3. “A partir da publicação da Lei 12.464/2011, não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer às peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, as necessidades de logística da força, o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1º)” (TRF1, AC 0006348-88.2014.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 22/05/2017). 4.
Apelação não provida. 5.
Honorários de sucumbência majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF da 1ª Região: AC n. 1020493-97.2020.4.01.3400 – Relator Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Convocado) – PJe 12.07.2022) Assim, tendo em vista que, à primeira vista, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, pois não há prova de que houve descumprimento das normas do Edital ou de alguma norma legal, o que levaria a uma intervenção devida do Poder Judiciário na esfera administrativa, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada. (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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