TRF1 - 1011191-15.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Informação
-
09/05/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EDILSON DA HORA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:19
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011191-15.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de contradição na sentença de ID 2152031811.
Alega o Embargante que a decisão merece reparos, eis que fixou a data do início do benefício na data da incapacidade fixada pelo perito em 29/09/2023, quando em sendo a DII posterior a DER e anterior ao ajuizamento da demanda, impõe-se a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2135183423) foi clara quanto ao fixar a data do início do benefício na data em que constatada a incapacidade pelo perito.
Neste ponto, ressalto que o ordenamento jurídico, com amparo no art. 370 e 371 do CPC, fixa o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar com liberdade o conjunto probatório dos autos.
Assim, é certo que a discordância quanto ao entendimento exarado na sentença, não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a decisão proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011191-15.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON DA HORA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDILSON DA HORA em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:05
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DA HORA - CPF: *59.***.*61-05 (AUTOR)
-
03/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 22:33
Juntada de contestação
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:33
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2024 08:59
Juntada de outras peças
-
25/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/04/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 13:12
Declarada incompetência
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/11/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000969-17.2025.4.01.3311
Ivania de Oliveira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:01
Processo nº 1060836-85.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Nayalla Sivia Pinto do Nascimento
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 13:58
Processo nº 1006602-24.2025.4.01.3500
Maria Aparecida de Souza
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:39
Processo nº 1003610-43.2023.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leilson Silva e Silva
Advogado: Laila Lorena de Carvalho Noronha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 13:44
Processo nº 1014229-88.2025.4.01.3400
Rd-Terceirizacao e Servicos LTDA
G&Amp;E Servicos Terceirizados LTDA
Advogado: Luciana Maria Minervino Lerner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 18:40