TRF1 - 1000689-86.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RENILDES JESUS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:05
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000689-86.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENILDES JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora não juntou suficiente prova de que não recebeu os valores retroativos, além de que, consta no CNIS da autora o recebimento do benefício desde 03/07/2017, conforme documento em anexo.
Considerando o pedido anterior e as provas apresentadas nos autos, não há o que se falar em valores retroativos.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:31
Juntada de manifestação
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22/07/2022 08:01
Decorrido prazo de RENILDES JESUS DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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03/06/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 19:52
Restituídos os autos à Secretaria
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15/10/2020 19:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/10/2020 19:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/03/2021 11:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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07/10/2020 10:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/10/2020 08:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/03/2021 11:30 em VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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18/03/2020 16:05
Juntada de Contestação
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30/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/04/2019 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/02/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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