TRF1 - 1017225-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017225-59.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS - RJ153096 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS - (OAB: RJ153096) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
04/04/2025 15:34
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS - CPF: *69.***.*38-25 (REQUERENTE)
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05/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:29
Juntada de aditamento à inicial
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05/03/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017225-59.2025.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS - RJ153096 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2174185319 - Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Analista Técnico Administrativo – PGPE 1, para a cidade do Rio de Janeiro, ou preferencialmente, Brasília, bem como sua notificação pessoal da para tal finalidade.
Alega ter sido aprovada no concurso público do Ministério da Saúde, regido pelo Edital nº 50/2009, para provimento de cargos de nível superior e médio.
Afirma que o certame previa, inicialmente, 20 vagas para a cidade do Rio de Janeiro, sendo que se classificou na 30ª colocação (id 2174063933).
Esclarece que o concurso foi homologado em 14/04/2010 (id 2174064213) e teve sua validade prorrogada até 13/04/2014.
Relata que não foi convocada dentro desse prazo.
No entanto, em razão da Ação Civil Pública nº 0490165-39.2012.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal para garantir a nomeação de candidatos aprovados no concurso, foi nomeada pela Portaria GM/MS nº 1.532, de 9 de julho de 2021, com publicação no Diário Oficial da União em 12/07/2021.
Informa a Portaria GM/MS nº 2.067, de 20 de agosto de 2021, tornou sem efeito a sua nomeação, sem que tivesse tomado posse, pois não teve conhecimento do ato, que foi divulgado exclusivamente pelo Diário Oficial da União.
Diz que não foi notificada pessoalmente e que somente tomou ciência do ocorrido ao realizar pesquisa por seu nome no Google.
Ao descobrir a situação, ingressou no cumprimento de sentença da ACP em 18/09/2023, requerendo a tutela de urgência para que fosse novamente nomeada.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que a questão deveria ser discutida em ação própria.
Argumenta que a Administração deveria ter promovido sua notificação pessoal, uma vez que o intervalo de 12 anos entre a homologação do concurso e a nomeação não torna razoável exigir que o candidato acompanhe regularmente as publicações do DOU.
Cita precedentes jurisprudenciais que consideram ilegal a convocação exclusivamente por diário oficial quando há longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação.
Sustenta que há uma única vaga remanescente para o cargo de Analista Técnico Administrativo – PGPE 1, conforme informação prestada pela União em resposta a outro candidato ao mesmo cargo (id 2174065905).
Aduz que o risco de preenchimento da vaga por outro candidato configura o periculum in mora, justificando a concessão da tutela de urgência.
No que tange ao fumus boni iuris, defende que há provas robustas de que sua nomeação ocorreu em cumprimento à ACP e que a falha na comunicação da posse foi responsabilidade exclusiva da Administração Pública.
Argumenta que a Administração tem necessidade de pessoal, orçamento disponível para preenchimento da vaga e tem seguido com nomeações sucessivas, tornando iminente o risco de que o cargo seja ocupado antes da resolução da presente demanda.
Alega, ainda, que não exerce atividade remunerada desde 2014, estando desempregada e enfrentando dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a análise da petição inicial e dos documentos anexados evidencia a necessidade de oportunizar o contraditório antes da apreciação definitiva do pleito.
Ademais, a Autora demonstra que tomou conhecimento da situação desde antes do pedido de ingresso no cumprimento de sentença da ACP, em 18 de setembro de 2023, fato que acaba por mitigar o perigo da demora invocado.
Destaco, ainda, que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, somente sendo possível a desconstituição judicial daquele ato que tornou sem efeito a nomeação da ora autora se demonstrada, de forma indubitável, a inobservância dos requisitos legais que lhes servem de sustentação.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, intime-se a Autora para no prazo de 5 (cinco) dias aditar a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Com o aditamento, cite-se; não sendo apresentada emenda à inicial, façam os autos conclusos para julgamento.
Apresentada a contestação, intimem-se os autores para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Não veiculados pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citação e intimações via Sistema. -
27/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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27/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA HUNGARO DA GAMA MARTINS - CPF: *69.***.*38-25 (REQUERENTE)
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26/02/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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