TRF1 - 1018680-71.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1018680-71.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: MARIA DE JESUS COUTINHO SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, proposta por MARIA DE JESUS COUTINHO SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora postula provimento judicial que reconheça seu direito à concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito de sua mãe, ocorrido em 19/9/1991.
Em consulta ao Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT Central) do INSS, a assessoria do Gabju da 5ª Vara verificou que consta a informação do falecimento da demandante, ocorrido em 23/9/2023: A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, extingue a capacidade processual.
Ocorrendo o óbito de qualquer das partes no processo, impõe-se a automática suspensão do feito, para o fim de propiciar a habilitação de seus sucessores, na forma do artigo 313, I do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos processuais praticados em nome do de cujus após o falecimento.
Assim, diante do passamento da parte autora, determino as seguintes providências: (i) intimar os procuradores constituídos nos autos para se pronunciarem sobre o óbito da autora, oportunidade em que poderão informar se houve abertura de inventário e, em caso negativo, juntar aos autos cópia da certidão negativa de abertura de inventário do último domicílio da falecida, bem como esclarecer se há eventuais herdeiros ou sucessores legais interessados no prosseguimento do feito.
Em caso afirmativo, os interessados deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) logo após a intimação a que se refere o item anterior, suspender a tramitação processual; (iii) sendo promovida a habilitação, com regularização do polo ativo e a apresentação de procuração e documentos, dar vista ao INSS; (iv) não havendo oposição, retificar o polo ativo, com a inclusão dos sucessores habilitados em substituição à de cujus.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
16/02/2023 17:14
Juntada de manifestação
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16/02/2023 17:10
Juntada de manifestação
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27/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:06
Juntada de parecer
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02/09/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 10:45
Juntada de réplica
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10/09/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 10:55
Juntada de contestação
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23/05/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 08:52
Outras Decisões
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04/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/05/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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