TRF1 - 1000269-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000269-80.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1064786-25.2024.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA- BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NILTON LOPES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*14-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A mera necessidade de realização de exame técnico não é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal assentada pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Precedentes do STJ. 2.
A competência dos juizados especiais federais somente deve ser declinada em favor da Vara Federal Comum em casos excepcionais, em que a realização da perícia venha a comprometer a efetividade dos princípios norteadores dos juizados especiais federais, tais como os da celeridade, da economia processual e da simplicidade. 3.
A perícia a ser realizada no caso -- ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 -- não difere em muito das demais já efetuadas nas ações previdenciárias de competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em que se limita à avaliação médica e funcional para que se afira o grau de deficiência do autor da ação, não exigindo sequer o exame das condições laborais no ambiente de trabalho. 4.
Considerando que a perícia a ser realizada não se reveste de maior complexidade, não é de se afastar a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 21ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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