TRF1 - 1005765-30.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 04:28
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO ANDERSON SILVA DIAS - CPF: *16.***.*51-20 (AUTOR)
-
04/07/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIO ANDERSON SILVA DIAS em 26/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005765-30.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUCIO ANDERSON SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudos ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/02/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000366-35.2025.4.01.3507
Edinair Arantes Duringon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 08:16
Processo nº 1000388-93.2025.4.01.3507
Joao Marcos Mendes Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:44
Processo nº 0022278-24.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alda Silva Bandeira
Advogado: Mozart Gouveia Belo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2014 11:05
Processo nº 1083570-41.2024.4.01.3400
Juliana de Melo Alves
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Marcelo Frazao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 08:32
Processo nº 1010492-88.2023.4.01.3904
Maria Ramos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Ferreira do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 11:37