TRF1 - 1083570-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083570-41.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA DE MELO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Foi proferida sentença extintiva no Id 2172970043.
Nesse contexto, recebo a manifestação de desistência formulada pela impetrante no Id 2174186926 como afirmação de ausência de interesse recursal, na forma do art. 998 do CPC.
Por conseguinte, transcorrido o prazo legal para as demais partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083570-41.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA DE MELO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA DE MELO ALVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a homologação de sua inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil concedendo-lhe o direito de, somente posteriormente, apresentar os documentos exigidos.
Aduz que concluiu o último ano acadêmico do curso de Medicina em universidade estrangeira, possuindo o Certificado de Conclusão.
Contudo, os editais que regem o Mais Médicos preveem a necessidade de apresentação do diploma já na fase da inscrição para participação no programa.
Além do que, entende que preenche os requisitos para ocupar uma das vagas ociosas a critério da Coordenação do Programa.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2155799077), tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O prazo concedido para recolhimento das custas transcorreu in albis.
Petição apresentada no Id 2163599111. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o julgador deve considerar o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, inclusive o fato superveniente.
A decisão antes proferida indeferiu o pedido liminar, não tendo sido concedido efeito suspensivo pela instância superior.
E, conforme informado nos autos, as inscrições para médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior há muito se encerraram, conforme cronograma de eventos disponíveis nos editais relacionados na inicial e na página oficial do programa, não havendo como retroagir às fases do referido certame.
Nesse contexto, não obstante a documentação acostada no Id 2163599214, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto da ação, já que as alocações nos municípios escolhidos pelos candidatos classificados já ocorreram.
Assim sendo, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente mandamus sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se o MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/10/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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