TRF1 - 1000051-35.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000051-35.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003694-13.2024.4.01.3505 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOAO DONIZETE DA SILVA, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE NIQUELANDIA DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, segundo afirma, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que os réus forneçam à parte autora o medicamento Abiraterona 250mg, na quantidade prescrita, sob pena de aplicação de multa diária.
Compulsando os autos, verifico a inexistência do processo de n. 1003694-13.2024.4.01.3505, indicado nas razões recursais como sendo o processo de origem.
Efetivada pesquisa pelo CPF do recorrido JOÃO DONIZETE DA SILVA, esta retornou a existência apenas do processo de n. 1003538-25.2024.4.01.3505, resultante da redistribuição do processo de n. 5055760-32.2024.8.09.0113, oriundo da Justiça Estadual – Comarca de Niquelândia / GO.
Naqueles autos efetivamente foi proferida decisão antecipatória de tutela, determinando AO ESTADO DE GOIÁS o fornecimento do medicamento.
Ocorre que, sendo requerida a inclusão da UNIÃO no feito, o processo foi remetido para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Uruaçu, onde recebeu sentença extintiva em razão do reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público Estadual para figurar no polo ativo.
Por outro lado, a sentença extintiva foi proferida por este Relator.
O art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
Assim, resta evidenciado o impedimento deste magistrado para conhecer e julgar o recurso interposto, razão pela qual determino a remessa dos autos para fins de redistribuição.
Ressalto que o feito deve ser redistribuído para a 1ª Turma Recursal de Goiás, em atendimento ao disposto no art. 57, II do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, de que trata a Resolução PRESI 17 de 19/09/2014.
Diligencie-se.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
28/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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