TRF1 - 1005360-16.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005360-16.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NASCIMENTO NOVAES SANTANA - BA74227 POLO PASSIVO:GERENTE EXEC AGENCIA INSS ITUBERA/BA e outros SENTENÇA ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITUBERÁ/BA, postulando que seja promovida a reabertura do processo administrativo de nº 373754027, “a fim de que seja analisado e reconhecido a atividade rural a partir dos documentos comprobatórios e, após a análise, a concessão da aposentadoria NB 186.487.075-0.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que “A Impetrante requereu administrativamente a concessão da pensão por morte rural sob o nº 21/186.487.075-0.
Ocorre que o pedido foi indeferido pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária.” E prossegue “ocorreu o encerramento precoce do processo administrativo, sem análise dos documentos juntados, inclusive dos documentos que tinham o condão de comprovar a atividade rural pela Segurada.
Além disso, não houve motivação do indeferimento do pedido de aposentadoria, limitando-se a afirmar que não houve a juntada de documentos suficientes”.
Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse indisponível que justifique sua intervenção (ID 2138553124). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Este é mais um exemplo de banalização do uso do mandado de segurança, remédio heroico restrito para afastar ilegalidade ou abuso de poder de autoridade administrativa quando houver prova pré-constituída da ilegalidade.
No caso em apreço, a parte impetrante está fazendo uso do mandamus como alternativa ao recurso administrativo, o que é inadmissível e vulgariza a ação constitucional.
No mais, a pretensão da impetrante não se reveste de liquidez exigida para apreciação via remédio heroico, pois a concessão da aposentadoria NB 186.487.075-0 depende da análise de provas, bem como verifico ser necessária dilação probatória para decidir se o ato coator foi ilegal, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança é via inadequada para se conceder o benefício pleiteado.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
20/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *18.***.*52-07 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 15:53
Denegada a Segurança a ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *18.***.*52-07 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 12:00
Juntada de parecer
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16/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 01:50
Juntada de outras peças
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:40
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/10/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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