TRF1 - 1003287-37.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003287-37.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO COSME VITORINO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO ITABUNA e outros SENTENÇA ANTONIO COSME VITORINO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora antecipe a perícia médica administrativa inicialmente agendada para o dia 28/11/2024.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que “o Impetrante formulou requerimento à autoridade Impetrada para solicitar auxílio por incapacidade temporária, na data de 20/05/2024, sob o nº de protocolo 2065005783.
A perícia médica, foi agendada para o dia 28/11/2024”.
E prossegue “perícia foi agendada para 6 (seis) meses após o protocolo de requerimento.
Ou seja, em prazo superior a 45 dias, não tendo implantado automaticamente o benefício até a realização da mesma.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, enseja-se o ajuizamento do writ”.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2140307070).
O MPF afirmou não ter interesse público que justifique sua intervenção (ID 2138539755). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
20/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:55
Denegada a Segurança a ANTONIO COSME VITORINO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*98-87 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO ITABUNA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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31/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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31/07/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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31/07/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO COSME VITORINO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*98-87 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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11/07/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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