TRF1 - 0007535-41.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007535-41.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007535-41.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA - AP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADIEL DE SOUSA DINIZ - AP680-B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007535-41.2011.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Macapá contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos autos da Ação Civil Pública n. 7535-41.2011.4.01.3100, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP).
O autor, COREN/AP, ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir o Município de Macapá a manter profissionais enfermeiros durante todo o período de funcionamento do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), argumentando que a legislação federal, especialmente a Lei n. 7.498/1986, exige a supervisão direta de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional habilitado.
Alegou ainda que a ausência de supervisão compromete a qualidade do serviço e a segurança da população usuária do SAMU.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, determinando ao Município que mantivesse, de forma permanente, pelo menos um enfermeiro disponível para a supervisão do SAMU, com prazo de três meses para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o Município de Macapá admite a necessidade de ampliar o quadro de enfermeiros, mas sustenta que o prazo de três meses fixado na sentença é insuficiente para realização de concurso público ou contratação temporária, conforme os procedimentos legais previstos na Constituição Federal (arts. 37, 169 e 197).
O apelante pleiteia a ampliação do prazo para 12 meses, a fim de adequar-se às exigências administrativas e orçamentárias.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007535-41.2011.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, estando apta para análise.
Passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia reside na adequação do prazo fixado na sentença, que determinou ao Município de Macapá a obrigação de manter um profissional enfermeiro disponível para supervisão no Serviço Móvel de Urgência (SAMU), conforme previsto na Lei n. 7.498/1986.
A sentença estipulou prazo de três meses para cumprimento, enquanto o Município pleiteia a extensão para 12 meses, sob a alegação de limitações administrativas, orçamentárias e legais.
A legislação federal (Lei n. 7.498/1986) determina que as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem em instituições de saúde sejam realizadas sob supervisão direta de enfermeiro.
Apesar da Portaria GM n. 2028/02 autorizar supervisão remota, essa norma infralegal não pode desobrigar a presença de profissional habilitado em atividades que envolvam riscos à saúde e à vida dos usuários do serviço.
Portanto, a exigência de supervisão presencial, determinada na sentença, encontra respaldo jurídico e não pode ser afastada.
A fixação de um prazo razoável para cumprimento da obrigação deve equilibrar o interesse público de garantir a continuidade do serviço com a necessidade de observância às regras orçamentárias e administrativas impostas à Administração Pública.
O prazo de três meses, estipulado na sentença, é insuficiente para que o Município realize concurso público ou processo seletivo, além de incluir as respectivas despesas no orçamento público.
A ampliação para 12 meses, conforme requerido pelo apelante, parece mais compatível com os trâmites necessários, sem prejuízo à continuidade do serviço público essencial.
Cumpre observar que o artigo 2º da Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes, estabelecendo a autonomia e independência entre as funções legislativa, executiva e judiciária.
Nesse contexto, a determinação judicial para que o Executivo realize a contratação de enfermeiros em prazo previamente fixado configura inequívoca ingerência em matéria administrativa, cuja competência originária é reservada ao Poder Executivo.
A atuação jurisdicional, em casos dessa natureza, deve limitar-se à análise da legalidade e da omissão administrativa eventualmente existente, sem adentrar no mérito de escolhas próprias da discricionariedade administrativa.
Ademais, a imposição de um prazo exíguo de três meses para a realização de concurso público, nomeação e posse de enfermeiros desconsidera a complexidade envolvida no planejamento orçamentário e administrativo do ente público.
Tal comando ignora o necessário respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e às limitações materiais e temporais inerentes ao processo de provimento de cargos públicos.
A sentença a quo, ao fixar tal obrigação, descuida-se de um dos pilares do federalismo fiscal, que é a autonomia dos entes federativos na gestão de seus próprios recursos e na definição de suas prioridades administrativas.
Ainda que se reconheça a necessidade de adequação do serviço público às exigências normativas, é imperioso destacar que a fixação de um prazo tão curto, como o de três meses, para que o ente municipal realize concurso público, nomeie e emposse novos servidores, constitui violação ao princípio da razoabilidade.
Tal exigência desconsidera as etapas indispensáveis e inerentes ao processo administrativo, bem como os impactos orçamentários e logísticos decorrentes de contratações em massa.
O princípio da razoabilidade, como corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que os comandos judiciais sejam proporcionais à capacidade material do administrador público, considerando a realidade administrativa e financeira enfrentada pelo ente municipal.
No caso em tela, a determinação imposta pela sentença a quo revela-se excessiva, desprovida de razoabilidade, e dificulta a implementação de soluções práticas que atendam às necessidades da coletividade sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Ao fixar um prazo mais amplo, preserva-se a continuidade do serviço público e evita-se que a decisão judicial torne-se inexequível ou gere prejuízo à população, em afronta ao princípio da continuidade do serviço público.
Adicionalmente, não se identifica nos autos qualquer demonstração de má-fé ou desídia que justifique a imposição de um prazo tão exíguo.
Em face do exposto, voto pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença quanto ao prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, ampliando-o de três para 12 meses.
Quanto aos honorários, mantenho a isenção determinada na sentença, considerando a natureza da causa e a ausência de litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007535-41.2011.4.01.3100 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA - AP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU).
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
LEI N. 7.498/1986.
SUPERVISÃO PRESENCIAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO ORIGINAL DE TRÊS MESES.
AMPLIAÇÃO PARA 12 MESES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Macapá contra sentença que determinou, no âmbito de Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP), a manutenção de enfermeiros durante o funcionamento do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), em cumprimento à Lei n. 7.498/1986, com prazo de três meses para adequação, sob pena de multa diária.
O município pleiteia a ampliação do prazo para 12 meses, alegando limitações administrativas, orçamentárias e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo de três meses fixado na sentença para a adequação do serviço é suficiente e razoável, à luz das normas legais e administrativas que regem o provimento de cargos públicos e a gestão orçamentária do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei n. 7.498/1986) exige a supervisão presencial de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissionais enfermeiros em instituições de saúde, o que justifica a determinação judicial.
Contudo, o prazo estipulado na sentença revelou-se insuficiente para a realização de concurso público ou contratação temporária, considerando os trâmites legais necessários. 4.
A ampliação do prazo para 12 meses é mais compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando prejuízos à continuidade do serviço público e respeitando os princípios da separação dos poderes e do federalismo fiscal. 5.
O respeito à autonomia administrativa e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal demanda que a decisão judicial observe a capacidade operacional e financeira do município, sem inviabilizar a execução do serviço ou desconsiderar as etapas administrativas indispensáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença, ampliando o prazo para cumprimento da obrigação de três para 12 meses, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A supervisão presencial por enfermeiros em serviços de saúde que envolva risco à vida é exigência legal nos termos da Lei n. 7.498/1986; 2.
A fixação de prazos judiciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as limitações orçamentárias e administrativas da Administração Pública." Legislação relevante citada: Lei n. 7.498/1986, art. 11; Constituição Federal, arts. 37, 169 e 197.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Município de Macapá, reformando a sentença para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de três para 12 meses, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/06/2020 13:33
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:36
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:56
Conclusos para decisão
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22/01/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/02/2014 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/02/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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