TRF1 - 1000558-29.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCILEIDE DIAS DE SOUSA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000558-29.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCILEIDE DIAS DE SOUSA SILVATERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARCILEIDE DIAS DE SOUSA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse no seu processo administrativo relativo ao benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, fixando- se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2169993370).
O MPF informou que não intervirá no mérito do presente mandamus, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (id 2173508333).
No id 2173566015 foi juntada a consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/02/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 21:58
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/01/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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