TRF1 - 1024060-86.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024060-86.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LUIZ JEREMIAS VICTORIANO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LUIZ JEREMIAS VICTORIANO ALVES.
O embargante apresentou os presentes Embargos à Ação Monitória requerendo a suspensão do mandado de pagamento, sob a alegação de falta de documento hábil para confirmar a exigibilidade do débito e justificando a impossibilidade de saldar a dívida.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id 2124129396).
Na manifestação de Id 2088500169, o patrono constituído comunicou a renúncia ao mandato, bem como comprovou a cientificação do réu. É o relato.
DECIDO.
Pois bem.
A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC).
A ação monitória é ação de rito especial disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, e tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita.
Visa, portanto, a satisfação de um crédito por um meio mais célere do que o rito comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para que os fins a que se destinam sejam atingidos.
No caso dos autos, o embargante alega que “os documentos juntados pela CEF não são por si só suficientes para comprovar supostos direitos de crédito pecuniário, incontestavelmente, o documento não se trata de TÍTULO DE CRÉDITO ou instrumento outro representativo de crédito certo e exigível sem força executiva assinado pelo devedor de modo a ensejar uma Ação Monitória”.
Sustenta que "inexiste nos autos, a prova escrita do crédito pecuniário cobrado vez que inexiste o demonstrativo detalhado das taxas de juros realmente incidentes e incididas na operação".
Aduz que "o contrato CDC automático também não é prova escrita prevista em lei para ensejar a cobrança de eventual saldo devedor pelo rito monitório.
Isto porque, a simples planilha demonstrativa de eventuais parcelas inadimplidas e saldo devedor, per si, não é prova escrita de crédito certo a atender os requisitos previstos em lei para ensejar a ação monitória".
Argumenta que "as meras faturas unilateralmente emitidas pela contratada na prestação de serviços e cartão de crédito, per si, não é prova escrita do crédito de modo a atender a previsão legal que disciplina a ação monitória porque, impossibilitada está a parte contratante e o juiz da causa de verificar a certeza do quantum cobrado e/ou a consonância com os termos da contratação".
Em suas razões, a CAIXA defende a regularidade da documentação e do procedimento de cobrança.
Observo que o réu alega a inépcia da inicial por ausência de prova quanto a origem do débito.
Nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial de ação monitória deve ser instruída com (i) a importância devida, acompanhada de memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Compulsando os autos, verifico que a CAIXA anexou à inicial o contrato do Cartão de Crédito ELO n. 0000000219039987, do Cartão de Crédito VISA n. 0000000219039988, do Cartão de Crédito MASTERCARD n. 0000000219039989, do Crédito Direto CAIXA - CDC n. 02.4704.400.0000847.40, do Crédito Direto CAIXA - CDC n. 02.4704.400.0000849-02, do Crédito Direto CAIXA - CDC n. 02.4704.400.0000892-03, e do Cheque Especial CAIXA n. 4704.001.00025553-6 vinculado ao contrato da Conta Bancária n. 4704.001.00025553-6.
Também foi colacionado o Extrato Bancário da conta n. 4704.001.00025553-6, e o Demonstrativo do Débito relacionado aos contratos retromencionados.
Sendo assim, entendo que o argumento do embargante de que falta documento hábil para confirmar a exigibilidade do débito, não encontra respaldo.
Isso porque os contratos colacionados e as planilhas de débito correspondem às operações pactuadas pelo embargante, e ele não logrou demonstrar não ter sido beneficiado com o crédito que lhe foi disponibilizado, seja de cartão de crédito, seja de cheque especial ou de mútuo.
No tocante à metodologia de cálculo do débito, verifico pelos documentos de Id 1360854748 ao Id 1360854761 que há demonstrativos de evolução contratual apurando o débito cobrado nestes autos, conforme os encargos previstos em contrato.
Portanto, a petição inicial preencheu os seus requisitos legais, razão pela qual a defesa apresentada pelo embargante não tem o condão de afastar as cláusulas estipuladas quando da pactuação da avença.
Deste modo, considerando todos os documentos juntados com a exordial e também no curso do processo, não há que se falar em iliquidez ou incerteza do título, sendo o caso de rejeição dos embargos monitórios pelas razões acima expostas.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas ao tempo em que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, constituindo o título executivo judicial e comandando o prosseguimento da execução nos termos do art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas. À Secretaria para promover a exclusão do patrono constituído pelo réu do cadastro processual.
EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação e para intimá-lo acerca da presente, querendo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
03/03/2023 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:21
Juntada de manifestação
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27/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2023 19:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/01/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 16:51
Outras Decisões
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10/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/10/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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