TRF1 - 1068734-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068734-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, MARIA EDUARDA ARAUJO SANTOS MOREIRA - DF78792 e WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP) contra ato praticado pelo Secretário do Regime Geral de Previdência Social, por meio do qual busca afastar os efeitos da Portaria SRGS/MPS n. 2.400/2024, com o restabelecimento da eficácia das cláusulas segunda e quarta do Termo de Acordo n. 01/2022.
Narra a impetrante que, em conjunto com a União, firmaram o Termo de Acordo n. 01/2022 para atender as demandas de movimento grevista da categoria, o qual foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que, passados dois anos, houve a edição da Portaria SRGS/MPS n. 2.400/2024, que, na prática, teria ido de encontro com o que dispunha as cláusulas segunda e quarta do acordo, tornando-as ineficazes.
Argumenta, em razão disso, que a portaria é ilegal, porque ofende a coisa julgada formada na decisão que homologou o acordo.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2145667951).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de competência para uma das varas cíveis com competência na matéria de servidor público (Id. 2145736829).
A decisão de Id. 2146209163 postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no Id. 2164217873, em que sustentou: a) litispendência com o mandado de segurança n. 28.547/DF que tramitou no STJ; b) ausência de descumprimento de acordo em função do término de sua vigência; c) a razão de existir da Portaria SRGS/MPS n. 2.400, que surgiu como resposta a acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual apurou que "mencionado acordo causou grave impacto negativo para a sociedade, especialmente, pela redução da capacidade operacional regular disponibilizada para atendimentos médico-periciais ordinários e por ocasionar aumento do tempo de espera para atendimento ao cidadão a partir de sua assinatura; d) impossibilidade de anulação da portaria em razão da independência dos Poderes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Em sendo o caso, o feito é extinto sem resolução do mérito por litispendência (art. 485, V, do CPC).
No caso concreto, a parte impetrante requer nesta demanda "reconhecer a violação ao direito líquido e certo estatuído nas Cláusulas Segunda e Quarta do Termo de Acordo n. 01/2022 e anular a Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024, de modo a determinar o restabelecimento da parametrização anterior da meta de produtividade diária e das hipóteses de pontuação automática, nos moldes da Portaria SPREV/MTP n. 2.937/2022" (Id. 2145667859 - p. 11).
Já no MS n. 28.547/DF, o pedido era "impedir os descontos salariais referentes aos dias não trabalhados pelos Peritos Médicos Federais em razão da adesão à atual greve nacional da Carreira, em virtude de ter sido causada por conduta ilícita e recriminável por parte da Administração Pública" (Id. 2164220200 - p. 2), e a causa de pedir estava relacionada ao direito de greve dos peritos federais.
Desse modo, não verifico identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações mandamentais a justificar a ocorrência de litispendência, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Passo agora à análise do mérito.
O acordo n. 01/2022 (Id. 2145668308) surgiu para dar fim à greve nacional dos Peritos Médicos Federais e acolher as reivindicações da categoria, e foi homologado pelo STJ (Id. 2145668355) no MS n. 28.547/DF, para que produzisse seus efeitos.
Posteriormente, a União editou portarias que, no entender da ANMP, descumpriam o título executivo judicial.
Por isso apresentou pedido de cumprimento de sentença para afastar essas normas nos autos principais (Id. 2164220200).
Contudo, conforme apontado em recente decisão pela Ministra Relatora Regina Helena Costa naqueles autos, os impactos causados pelo cumprimento do acordo foram nocivos às atividades da Previdência Social, o que levou à adoção de medidas administrativas e infralegais para, com base na circunstância fática atual, preservar o interesse público, considerando ainda o posicionamento do TCU, que analisou os seus termos (p. 15 a 19 da decisão): De outra parte, embora, à época da formalização do Termo de Acordo n. 01/2022, não fosse possível antever ou presumir quais seriam os impactos de seu integral cumprimento no tocante ao atendimento dos segurados que dependiam dos serviços da Perícia Médica Federal, fatos supervenientes comprovaram que a manutenção da avença redundaria em manifesto prejuízo ao interesse público, impondo-se, por isso, a modificação das práticas administrativas negociadas.
Tais dados foram obtidos por auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União mediante o Processo n. 008.711/2023-2, a qual tinha por objetivo avaliar a eficiência e a conformidade da gestão de benefícios por incapacidade operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com foco na perícia médica.
As conclusões da área técnica foram chanceladas, à unanimidade, pelo Plenário da Corte de Contas no Acórdão n. 520/2024, valendo citar, a título de exemplo, os seguintes trechos do voto condutor proferido pelo Sr.
Ministro Aroldo Cedraz (fls. 227/228e): (...) Em resumo, a Corte de Contas constatou que: i) o tempo de espera para realização de perícias era de 82 (oitenta e dois) dias, superior ao prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias; ii) a reduzida oferta de perícias médicas, que colabora para o incremento da fila da Previdência Social, é fruto da redução de produtividade dos Peritos Médicos Federais pelo cumprimento do Termo de Acordo n. 01/2022; iii) a fixação de 12 (doze) pontos como meta diária dos Peritos Médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas implicou a redução diária de ao menos 03 (três) perícias de benefícios por incapacidade; iv) a diminuição da meta reduziu em 100.000 (cem mil) a oferta mensal de perícias do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), órgão que poderia ter realizado outras 1.000.000 (um milhão) de perícias entre junho de 2022 e setembro de 2023, caso não pactuado o Termo de Acordo n. 01/2022; v) os Peritos Médicos Federais, com o sistema de metas constante do Termo de Acordo n. 01/2022, realizaram jornada de atendimentos inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista em lei; vi) atribuir pontuação aos Peritos Médicos Federais ainda que o segurado não compareça ao exame técnico colabora para a insuficiente oferta de vagas para atender à demanda; e vii) o intervalo de 7 (sete) dias para agendamentos impossibilita que necessidades momentâneas sejam ocupadas com o atendimento de outros segurados, contrariando o princípio da eficiência administrativa.
Diante desses apontamentos, o Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Previdência Social o aperfeiçoamento das metas diárias dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), de modo a observar as jornadas de trabalho previstas para os Peritos Médicos Federais, em consonância com os arts. 5° e 8° da Lei 10.876/2004, adequando os horários disponíveis para agendamentos de tarefas considerando as jornadas de trabalho legalmente previstas, além de recomendar não seja atribuída pontuação à perícia médica que deixou de ser realizada por falta do segurado, bem como a revisão do interstício de 7 (sete) dias entre a data do requerimento e a data do agendamento para realização de perícia médica.
Tais dados revelam a existência de fatos supervenientes à celebração do Termo de Acordo n. 01/2022, os quais autorizam a extinção das obrigações nele pactuadas, de modo a fazer cumprir o interesse público na regular prestação de serviços da Previdência Social.
De fato, embora, à época da homologação do acordo, não fosse possível antever quais as implicações de seu integral cumprimento, os achados da Corte de Contas denotam um estado de absoluta irregularidade nas atividades da Perícia Médica Federal, incumbindo à Administração Pública a adoção de medidas destinadas a sanear a inoperância estrutural do sistema para garantir atendimento adequado aos segurados.
E, nesse contexto, adveio o novo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), instituído pela Portaria SRGPS/MPS n. 2.400/2024, como forma de tentar equalizar os problemas verificados na prestação do serviço público essencial.
Ainda que parcela dos regramentos do novel programa contrariem disposições do Termo de Acordo n. 01/2022 (e.g. ampliação da meta diária para 15 (quinze) pontos para os Peritos Médicos Federais sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a extinção da pontuação automática da perícia não realizada por falta do segurado), essas medidas foram implementadas à vista de cenário fático distinto daquele experimentado à época da homologação judicial do negócio jurídico e após a constatação de que, na prática, a manutenção dos critérios então acordados laboraria em descompasso com os princípios reitores da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República), culminando no descumprimento generalizado do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícias.
Diante desse cenário, a ministra reconheceu a extinção das obrigações constantes do acordo, em função dos fatos supervenientes acima citados, de modo que sua validade não mais persiste, razão pela qual julgou extinta a execução.
A parte impetrante alega violação à coisa julgada, mas, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, é possível sua cessação quando houver modificação do estado de fato ou de direito que a justifique (art. 505, I, do CPC), o que ocorreu no caso dos autos.
Registre-se que, no conflito de interesses particulares ou de uma categoria restrita e o interesse público, este deve prevalecer para garantir a regularidade do serviço público destinado à sociedade. É por isso que não há ilegalidade na Portaria n.
SRGPS/MPS n. 2.400/2024, que foi editada justamente para corrigir as irregularidades apontadas pelo TCU, como mostra a Nota Técnica SEI n. 601/2024/MPS (Id. 2164220321), em respeito ao interesse público e à eficiência dos serviços previdenciários, em especial na realização das perícias médicas em tempo razoável em favor dos segurados da Previdência Social.
Uma vez que os termos do acordo não são mais exigíveis contra a União e a edição da norma infralegal se deu dentro dos limites legais e com fundamento em determinação do TCU, órgão responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos, não há direito líquido e certo que ampare a parte impetrante.
Portanto, a denegação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Por essas razões, denego a segurança e julgo extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Ciência ao MPF.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.012, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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