TRF1 - 1000400-16.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de YURI VINICIUS REIS BARROS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de YURI VINICIUS REIS BARROS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000400-16.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
V.
R.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA - BA42102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 20/06/2024 (NB 715.283.400-9).
Compulsando os autos, observo que o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências, com o consequente indeferimento.
A parte autora somente alega que faz jus ao benefício.
No caso, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a análise devida do requerimento em questão.
Com efeito, a parte autora não comprovou que cumpriu com o determinado, nem que o INSS criou obstáculos para formulação do pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a diligência determinada pelo INSS, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
20/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/01/2025 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 19:23
Juntada de documentos diversos
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21/01/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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