TRF1 - 0002768-60.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002768-60.2016.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002768-60.2016.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANTONIO PROCOPIO DE JESUS ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual, no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz que foi admitido como servidor público federal em 17/07/1984 – inicialmente na SUCAM que, posteriormente, tornou-se FUNASA - para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Esquistossomose Mansônica e Malária mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT (e seus compostos DDD, DDE e DDA) e BHC.
Informa que, em agosto de 2010 foi cedido ao Ministério da Saúde, onde continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
A FUNASA, citada, contestou (ID 718921471, p. 78/143), aventando como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a imputação é de omissão e não de ação e alegou a inexistência de dano ou nexo causal.
Alegou ainda a realização de treinamento e oferecimento de equipamentos de proteção aos servidores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 718921471, p. 178/190).
Prolatada sentença parcial julgando improcedente o pedido relativamente à FUNASA, em razão da prescrição da pretensão autoral (ID 718921471, p. 193/195).
Foram afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva das rés, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA.
Citada, a UNIÃO também contestou (ID 1225964261) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
O autor realizou a juntada do laudo de exame da Cromatografia Gasosa (ID 1962546676).
Houve réplica (ID 2131856292).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquelas apresentaram os documentos que entenderam cabíveis. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 17 de julho de 1984, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor e contrato de trabalho (ID 2131810572 e ID 2131810580), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 1962546676), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDE, no nível de 4,0 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 17/07/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Lincoln Pinheiro Costa -
20/07/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:55
Juntada de apelação
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19/05/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:34
Juntada de manifestação
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04/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2021 09:56
Juntada de volume
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13/04/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2021 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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06/11/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª) PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
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07/04/2020 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/03/2019 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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15/03/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/03/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PSF
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13/03/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2018 11:48
Conclusos para decisão
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20/09/2018 16:51
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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22/08/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 21/08/2018
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20/08/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/05/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/05/2018 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2017 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/02/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/02/2017 18:14
CitaçãoORDENADA
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09/02/2017 18:13
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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09/02/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/02/2017 21:49
Conclusos para despacho
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19/08/2016 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/08/2016 16:56
INICIAL AUTUADA
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19/08/2016 12:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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