TRF1 - 1003203-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003203-93.2025.4.01.3400 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: AILTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por AILTON JOSE DA SILVA.
O Ministério Público Federal se manifestou indeferimento do pleito no id 2169782237.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a Operação Siderado constitui um desdobramento das investigações realizadas no âmbito da Operação Rei do Skunk, responsável por desmantelar grupo criminoso atuante no Distrito Federal e em outras unidades da Federação, destinado ao tráfico internacional e interestadual de drogas e ao tráfico ilícito de armas de grosso calibre, além da lavagem de dinheiro.
Assim, a partir das diligências realizadas na Operação Rei do Skunk, foram coletados diversos elementos de prova relacionados aos fatos objeto da operação, bem como a fatos análogos, tendo sido também apreendido um aparelho celular em posse de AILTON JOSE DA SILVA.
A análise dos dados extraídos desse celular resultou na elaboração da IPJ n 04/02 467566/2024 - DRE/DRPJ/SR/PF/DF, posteriormente registrada como noticia-crime e que, após as devidas análises, levou à instauração do Inquérito Policial nº 2024.0016625 (Operação “Siderado).
Com o aprofundamento das investigações, surgiram novos fatos e novos envolvidos relacionados ao tráfico de drogas, lavagem de capitais, tortura e outros crimes correlatos.
Além disso, identificou-se diversas contas de pessoas físicas e jurídicas utilizadas para a circulação de recursos ilicitamente oriundos do tráfico de drogas.
A complexidade fática apurada revela a atuação de agentes em diversas frentes de um esquema criminoso que possui AILTON JOSE DA SILVA como figura central, interligando todos os envolvidos.
Dessa forma, ainda que se trate de um desdobramento de outra investigação, a Operação “Siderado” não se limita a repetir os mesmos fatos apurados anteriormente.
Ademais, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade está afeta aos motivos ensejadores da prisão, como o risco atual à ordem pública, o que não se confunde com o lapso de tempo decorrido desde a prática do último fato criminoso em investigação.
Nesse sentido, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessário, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco a ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Voltando ao caso ora sob análise, o fumus comissi delicti é verificado a partir dos elementos de materialidade e autoria constantes das peças de informações e relatórios produzidos no âmbito desta operação.
Já o periculum libertatis fica evidente diante da necessidade de coibir a reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Tais requisitos permanecem incólumes.
Com efeito, os elementos apresentados, de forma associada, permitem concluir que AILTON faz do crime o seu meio de vida.
Ademais, a participação do investigado na tortura da “mula” MATEUS VITOR DA SILVA, só reforça a periculosidade do agente e demonstra a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública e prevenir novos delitos.
Ao contrário do que a defesa tenta fazer parecer, ao alegar que AILTON era contrário à situação e que a ordem de execução partiu de outras pessoas, os prints das conversas acostados na IPJ 467.566/2024°, evidenciam que AILTON coaduna com a ideia de matar MATEUS, e, inclusive, envia vídeos nos quais indivíduos que trabalham para ele aparecem apontando uma arma para a cabeça de MATEUS e afirmando que o matarão, caso ele não revele o paradeiro da droga.
Toda a conduta delitiva foi registrada em vídeo, evidenciando a violência do grupo criminoso.
Ademais, as conversas demonstram que a morte de MATEUS não se consumou não por clemência de AILTON, mas apenas pelo fato dele acreditar que deixaria muitos rastros.
Assim, apesar da tentativa de se eximir da autoria, as mensagens extraídas de seu celular indicam seu envolvimento, influência e poder de decisão no crime, conforme bem apontado pelo parquet.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva de AILTON revela-se indispensável, especialmente em razão da adequação da medida à gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado, conforme disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal.
A meu sentir, a medida cautelar apresenta-se como a única capaz de atender, de forma proporcional e eficaz, aos objetivos de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo possível a substituição por cautelares diversas, como quer a defesa.
A alegação de que o requerente já estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão sem intercorrências não prospera, uma vez que a decisão foi proferida com base em fatos novos, especialmente o crime de tortura, mantendo-se válidos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o decreto prisional.
Por fim, a defesa de AILTON argumenta que, apesar da movimentação bilionária identificada na Operação Siderado, nenhum valor teria sido destinado diretamente a ele ou à sua esposa, BRENNA, e nenhuma das empresas citadas na operação enviou valores a eles.
Tais alegações nada comprovam, visto que, em crimes de lavagem de dinheiro, a movimentação financeira, normalmente, não se limita a contas próprias.
De fato, a ausência de movimentação financeira direta para AILTON não impede que ele se beneficie do esquema criminoso por meio de terceiros e empresas de fachada.
Aliás, a investigação logrou êxito em reunir diversos indícios de que o esquema de lavagem de dinheiro praticado pelo grupo é bastante complexo e organizado, envolvendo a utilização de empresas e contas de terceiros.
O fato de AILTON não ostentar um padrão de vida luxuoso também não exclui sua liderança na organização, tampouco afasta a possibilidade de que beneficie financeiramente de forma indireta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade ora analisado e mantenho a prisão preventiva de AILTON JOSE DA SILVA com fulcro no artigo 312 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
16/01/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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