TRF1 - 1022425-95.2022.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022425-95.2022.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO ASSISTENTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) REU: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646 Advogado do(a) REU: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : A decisão de saneamento do processo restou proferida em id.
ID 1714513493 em obediência ao previsto na Lei 8.429/92, que é lei especial e bem tratou da matéria.
Não há razão para nova decisão.
Friso que a decisão constante do Agravo de Instrumento juntado em id. 2159219206, em nada repercute no presente feito, vez que este Juízo já tinha delimitado o tipo ímprobo no art. 10, caput, para os efeitos do art. 17, §10-D, da Lei 8.429/92, redação atual.
Por outro lado, observo a juntada dos autos nr. 2007.40.00.003825-7, em trâmite na 5ª Vara desta Seção Judiciária (ids. 2162122408, 2162125670e 2162125726), o que satisfaz pedido da parte neste sentido.
Quanto à juntada pedida na alínea “k” do id. 1377788250, conforme decisão em id. 2157117237, cabe à defesa requerer e acompanhar o pedido para fornecimento da documentação até a abertura de razões finais para o autor.
O Município, por sua vez, foi intimado e apresentou uma “contestação” e que será objeto de análise por ocasião da sentença final.
Friso que toda a controvérsia será analisada/reanalisada, igualmente, na sentença, razão pela qual é desnecessária qualquer decisão judicial neste momento além das já tomadas.
Para tanto, defiro o ingresso do Município como assistente simples dos réus.
Após, intime-se município para que diga se tem provas a produzir.
Em seguida, venham-me os autos novamente conclusos para decisão. -
17/07/2023 10:19
Desentranhado o documento
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17/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:10
Juntada de parecer
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08/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:10
Juntada de manifestação
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10/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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29/10/2022 00:59
Decorrido prazo de KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:36
Juntada de contestação
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20/10/2022 12:12
Juntada de contestação
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03/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:28
Juntada de diligência
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14/09/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 10:05
Outras Decisões
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21/07/2022 22:16
Conclusos para decisão
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21/07/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 22:16
Cancelada a conclusão
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18/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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18/07/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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