TRF1 - 1108808-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1108808-96.2023.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (id 2137051218).
Noutra vertente, examinando a alegação de prevenção ventilada pela ré em sede de manifestação prévia (id 1930934693, fl. 3), verifico que a presente lide consiste em reiteração do Processo nº 1094789-85.2023.4.01.3400, atraindo a incidência do art. 286, inciso II, do CPC/2015.
Com efeito, verifica-se que aquela demanda foi proposta, em 26/09/2023, pela Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte – FENAVIST e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada e de Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital – CONTRA-SP, por meio de petição inicial idêntica à que deflagrou a demanda em tela.
Ocorre que, em 15/10/2023, o Juízo da 3.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob a compreensão de que “[o]s autores são federação e confederação de sindicatos, sem legitimidade para atuar diretamente na defesa dos interesses das empresas/trabalhadores sindicalizados” (id 1861144162 daqueles autos).
Ato contínuo, foi ajuizada esta ação, à data de 09/11/2023, pelos mesmos patronos anteriormente constituídos, residindo a única alteração no fato de que o polo ativo é agora ocupado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná – SINDESP/PR.
De toda sorte, extrai-se da leitura da exordial e do estatuto de tal entidade que ela consiste em “um dos sindicatos filiados à FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES – FENAVIST” (id 1905890690, fl. 2).
Assim, não há falar-se em alteração integral da parte acionante – circunstância que obstaria o reconhecimento da prevenção sob exame –, operando-se, ao revés, apenas sua redução parcial, quadro esse que se assemelha à hipótese de desmembramento da demanda anterior.
Nesse quadrante, acolho o pleito da requerida (id 1930934693, fl. 3) para reconhecer como prevento o Juízo da 3.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária e determinar o encaminhamento deste caderno processual à aludida unidade judicial, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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