TRF1 - 0002342-12.2016.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002342-12.2016.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002342-12.2016.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALCIDES DALTIO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002342-12.2016.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002342-12.2016.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de Alcides Daltio, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenou a exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3°, II do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, entendeu que houve paralisação do processo por período superior a cinco anos, sem atuação efetiva do exequente, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que não houve a consumação da prescrição intercorrente, alegando que o prazo deve ser contado de forma diferenciada, em conformidade com os procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
Sustenta ainda que parte do período de paralisação processual deve ser atribuído à demora imputável ao Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ao final, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002342-12.2016.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002342-12.2016.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da questão gira em torno da ocorrência da prescrição executória.
A prescrição é matéria de ordem pública podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Com efeito, de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3.
De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4.
Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321- 78.2014.4.01.3310, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2.
Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4.
Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/20230.” No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2003 (ID 416417271 - fl. 4) e o primeiro despacho determinando citação da parte executada se deu em 18/12/2003 (ID 416417271 - fl. 8).
Em 30/07/2015, foi determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA (ID 416417271 - fl. 13), e, em 28/06/2016, foi proferido despacho (ID 416417271 - f. 15) dando vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em 27/10/2016 (ID 416417271 - fls. 17/18) os autos foram devolvidos ao Juízo com petição requerendo a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, enquanto aguardava informação de outros órgãos objetivando dar andamento ao processo (ID 416417271 - fls. 17/18).
Em 06/12/2017 foi proferida decisão ordenando nova citação do executado (ID 416417276 - fls. 41/42).
Porém, conforme certidão do Oficial de Justiça (f. 163 do mesmo ID), não foi possível a localização do devedor no endereço indicado (ID 416417276 - fl. 45).
Passado todo esse período, em 05/04/2019, foi determinada expedição de carta precatória à Seção Judiciária do Espírito Santo com a finalidade de citação, cujo ato se efetivou em 28/01/2020, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 416417286 - fl. 22).
Dessa forma, a demora na citação do executado não se deu por conta do exequente.
Basta observar o lapso temporal decorrido entre o primeiro despacho de citação ainda no Juízo de Direito 18/12/2003 (ID 416417271 - fl. 8), o qual não restou cumprido, e o despacho determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.
Apesar da citação ter ocorrido após 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da ação, como consignado na sentença, a inércia decorreu exclusivamente do funcionamento da máquina judicial, notadamente quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, circunstância que atrai a jurisprudência consolidada, restando, portanto, afastada a prescrição.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002342-12.2016.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002342-12.2016.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALCIDES DALTIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo de origem entendeu que houve paralisação do processo por período superior a cinco anos sem atuação efetiva do exequente, motivo pelo qual reconheceu a prescrição intercorrente. 3.
O IBAMA recorreu, sustentando que a paralisação processual decorreu de motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a paralisação da execução fiscal decorreu da inércia do exequente ou de motivos atribuíveis ao Poder Judiciário; e (ii) se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição intercorrente, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, somente pode ser reconhecida quando houver paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, imputável exclusivamente à desídia do exequente. 6.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2003, mas a citação do executado somente foi concretizada em 2020, após diversos despachos e atos judiciais que demonstram que a paralisação decorreu do funcionamento da máquina judicial, e não de omissão do IBAMA, notadamente quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual. 7.
A Súmula 106 do STJ dispõe que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".
Aplicando-se esse entendimento, não é possível imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do processo. 8.
A análise detalhada dos autos demonstra que o IBAMA adotou todas as providências possíveis para o andamento da execução fiscal, não configurando inércia processual por parte da autarquia. 9.
Ante a ausência de culpa do exequente pela paralisação do feito, resta afastada a prescrição intercorrente e, por conseguinte, deve ser anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal com base nesse fundamento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal.
Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF1, AC 2007.33.04.000242-9/BA, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ 25.04.2014; TRF1, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Maura Moraes Tayer, PJe 28.02.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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