TRF1 - 1046925-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MAHBOUBEH PANAHANDEH em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046925-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAHBOUBEH PANAHANDEH REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAHBOUBEH PANAHADEH contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em que formulou o seguinte pedido: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 235881.0446279/2023;”.
Relata que é estrangeira residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo nº 235881.0446279/2023, em 13/11/2023, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida.
Aduz que, “decorridos mais de 229 dias sem que o processo do Impetrante fosse apreciado pelo órgão competente, configurando uma conduta ilegal por parte da autoridade coatora e violando o direito líquido e certo do Impetrante.” Conclui informando que "A omissão prolongada da Autoridade Coatora, por um período muito além do necessário para a análise documental, deixa o Impetrante sem alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para evitar a violação de seus direitos.".
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2134185746) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2135393670.
Decisão deferiu em parte o pedido liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 2135584305).
A autoridade apresentou informações (ID 2137251856).
A União requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 2143685320).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2144368574). É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro.
No caso, foi informado nos autos que a impetrante já obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.774, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de julho de 2024 (ID 2143685321- Pág. 1).
Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
Por sua vez, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Dito isso, verifico não mais haver interesse do impetrante na lide.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Assim, outra solução não há ao processo senão a extinção, diante da desnecessidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A presente ação não comporta o arbitramento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a União Federal, por intermédio da AGU/PRU, para respondê-la no prazo de 30 dias.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAHBOUBEH PANAHANDEH em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:25
Juntada de parecer
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21/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:06
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 15:10
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a MAHBOUBEH PANAHANDEH - CPF: *00.***.*61-69 (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/07/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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