TRF1 - 1014336-96.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 16:40
Juntada de Informação
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:19
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014336-96.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Após a instrução processual, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), destina-se à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios próprios ou familiares para prover sua manutenção.
O conceito de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, pressupõe impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, obstrua de forma plena e efetiva a participação do indivíduo em igualdade de condições. 2.2.
Da Deficiência O laudo da perícia médica (id. 2140009095) atesta que a parte autora apresenta espondilolistese CID 10 CID M43.1, ocasionando limitação e dor ao realizar atividades com esforço físico moderado-intenso, assimo com fletir a coluna, agachar-se e passar tempos prolongados na mesma posição (sentado, em pé ou deitado). É possível a reabilitação, com o tratametno farmacológico e fisioterapia/hidroterapia, para melhora na qualidade de vida, assim como para desempenho de atividades laborativas adaptadas.
Estima o perito reavaliação em seis meses.
Assim, não demonstrado o impedimento de longo prazo.
O benefício assistencial não pode ser utilizado como sucedâneo do previdenciário por incapacidade para aqueles não segurados ao RGPS. 2.3.
Do Requisito Socioeconômico Embora a situação econômica da parte autora seja precária, este critério, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a configuração da deficiência conforme estabelecido em lei. 2.4.
Conclusão sobre os Requisitos Diante do conjunto probatório, não se verifica nos autos a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal -
20/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:57
Juntada de Ofício
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:49
Juntada de contestação
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25/09/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/09/2024 16:46
Juntada de laudo de perícia social
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29/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:19
Juntada de Ofício
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05/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/07/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 19:37
Juntada de laudo de perícia médica
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26/07/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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