TRF1 - 1002895-97.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TATIANE QUEIROZ DE SANTANA DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002895-97.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE QUEIROZ DE SANTANA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO - BA64017 e CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA - BA42326 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ILHEUS e outros SENTENÇA TATIANE QUEIROZ DE SANTANA DE FRANÇA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO DO INSS EM ILHÉUS postulando ordem mandamental para que seja restabelecido o auxílio-doença à impetrante NB 644.727.662-9.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que " A Impetrante é segurada da Previdência Social e no dia 26 de julho de 2023, requereu junto ao INSS benefício de Auxílio-Doença, sendo, portanto, comunicada da decisão da perícia no dia 19 de abril de 2024, tendo sido reconhecido o direito ao benefício até o dia 07 de outubro de 2023".
Aduz que "a conduta da autarquia Impetrada foi arbitrária ao indeferir o benefício do Auxílio-Doença da segurada.
A conclusão do INSS não condiz com a realidade da atividade laboral da Impetrante, posto que o trabalho de operadora de caixa".
O Juízo reservou-se a apreciar a liminar após prestação de informações da autoridade coatora e parecer do parquet (ID 2138052985).
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2140853630). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Ora, para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
19/02/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:15
Denegada a Segurança a TATIANE QUEIROZ DE SANTANA DE FRANCA - CPF: *17.***.*24-86 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ILHEUS em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:06
Juntada de parecer
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01/08/2024 11:16
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE QUEIROZ DE SANTANA DE FRANCA - CPF: *17.***.*24-86 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/06/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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