TRF1 - 1008416-89.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008416-89.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008416-89.2021.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A POLO PASSIVO:LAZARO GOMES DE SOUZA E M E N T A →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 2.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
No caso em análise, o valor da execução fiscal, ajuizada em 11/10/2021 é de R$ 2.598,38 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), inferior ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
25/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018687-74.2022.4.01.3200
Caixa Economica Federal
Goreth Ione Jaco de Souza
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 19:22
Processo nº 1008678-47.2023.4.01.3902
Uniao Federal
Paulo Sergio Rodrigues Pimentel
Advogado: Pedro Paulo Cavalero dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:31
Processo nº 1040447-63.2024.4.01.3700
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Geraldo da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 18:28
Processo nº 1000613-77.2025.4.01.4004
Oriana Pereira dos Santos
(Inss) Gerente Executivo do Inss em Sao ...
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 18:21
Processo nº 1073724-70.2024.4.01.3700
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Maria dos Anjos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 23:26