TRF1 - 1011005-36.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de WALLISON MARINHO DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1011005-36.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALLISON MARINHO DA CRUZ IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WALLISON MARINHO DA CRUZ contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão imediata do leilão administrativo referente ao imóvel objeto do contrato de n. 8444415586640, até o julgamento final desta ação. 2.
Alega, em síntese, que 2.1. foi surpreendido com a publicação de edital de leilão administrativo de um imóvel de sua propriedade; 2.2. o leilão está agendado para ocorrer em 12/03/2025, às 10h, referente ao imóvel objeto do contrato nº 8444415586640; 2.3. não recebeu notificação pessoal sobre o leilão, o que viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); 2.4. não reside mais no imóvel financiado, mas em outro endereço, e que esse fato pode ter influenciado na ausência de notificação; 2.5. a ausência de notificação teria impedido o Impetrante de apresentar defesa ou interpor recursos administrativos, o que justificaria a suspensão do leilão; 2.6. há urgência na suspensão do ato administrativo, considerando a proximidade da data do leilão. 3.
Requer a suspensão do leilão referente ao contrato n. 8444415586640. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A petição inicial deve ser indeferida em razão da inadequação da via eleita. 6.
Com efeito, não é possível a impetração do mandado de segurança no caso em análise porque o ato de inclusão do imóvel em leilão extrajudicial, praticado pela Caixa Econômica Federal, configura mero ato de gestão administrativa, como dispõe o Art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) (...) omissis; § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (grifamos) 7.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
SFH.
ATO DE GESTÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Caixa Econômica Federal, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, quando administra os créditos hipotecários de sua carteira imobiliária e respectivos imóveis já incorporados ao seu patrimônio, dada a inadimplência do mutuário e a execução extrajudicial do crédito respectivo, age na gestão de seu ativo, assim como todos os bancos privados que operam no âmbito do sistema financeiro da habitação (CF, art. 173, § 1º, II). 2.
Inaplicabilidade da Súmula 333 do STJ, segundo a qual cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, porque no caso, o que se discute não é a legalidade de atos do procedimento público de licitação, ao qual está vinculada a CEF, em decorrência de sua condição de empresa pública (CF, art. 173, § 1º, III), mas a legalidade de sua opção, na gestão de seus negócios, entre alienar bem de seu patrimônio (mediante o necessário procedimento de licitação), ou refinanciá-lo para o autor, ocupante irregular do imóvel, segundo o que se depreende da leitura da inicial. 3.
Apelação a que se nega provimento (AMS 0004787-95.2009.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MUTUÁRIA.
VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DE AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
No caso, a suspensão da venda do imóvel, já adjudicado pela CEF, depende de dilação probatória com vistas à comprovação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, insusceptível, portanto, de apreciação nas vias estreitas do mandado de segurança, que constitui remédio constitucional destinado a amparar violação a direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. 2.
O ato de Gerente de agência bancária, consistente na inclusão do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação em leilão extrajudicial, não constitui atividade delegada do poder público, sendo mero ato de gestão, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum. 3.
Não se presta o writ à discussão de eventual direito, na espécie, em face da natureza da instituição (empresa pública), dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo gerente, no caso, apresenta-se em atuação regular de gestão interna, pois a lei do mandamus (1.533/51, art. 1º, § 1º) e a Carta Magna em vigor (art. 5º, LXIX) não o consideram autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do poder público, para os efeitos nelas pre
vistos. 4.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Remessa oficial e apelação prejudicadas (AMS 0004543-84.2000.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 29/01/2007) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE AUTORIDADE. 1.
Ato de autoridade, para fins de mandado de segurança, é aquele praticado por agente do poder público, no exercício de suas funções, ou por agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuição do poder público, por delegação. 2.
Assim não se qualifica o ato de Gerente-Geral da CEF, que determina a inclusão de imóvel financiado pelo SFH em leilão extrajudicial.
Cuida-se de típico ato de gestão, destituído de qualquer traço de potestade pública. 3.
Improvimento da apelação (AMS 0071250-02.1998.4.01.0000, JUIZ OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/09/1999) (grifamos) 8.
Ademais, ainda que não se tratasse de ato de gestão, o mandado de segurança também não seria a via adequada porque as alegações contidas na inicial, a exemplo da nulidade do leilão por falta de notificação pessoal válida, demandam ampla dilação probatória, com prova e contraprova.
Ou seja, devem ser comprovadas, amplamente, as ilegalidades do procedimento apontadas, o que é incompatível com o rito especial e célere do mandado de segurança.
Confira-se, nesse sentido, o julgado abaixo: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença no mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela necessidade de dilação probatória. 2. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações que embasam o exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto é vedada qualquer dilação probatória no rito célere do mandado de segurança. 3.
Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença recorrida que o extinguiu sem resolução de mérito, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (AMS 0001332-77.2008.4.01.3000, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/09/2024) (sem destaque no original) 9.
Assim, configurada a ausência dos requisitos para a impetração do mandado de segurança, sem prejuízo de utilização das vias ordinárias próprias à defesa do alegado direito, a petição inicial deve ser indeferida. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), nos termos dos arts. 330, inc.
III, c/c 485, inc.
VI, todos do CPC. 11.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas, portanto. 12.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta sentença; 14.3.
AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 14.4. interposta apelação, CITAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento; 15.5.
Com o trânsito em julgado, após a devolução, ausentes novos requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
27/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a WALLISON MARINHO DA CRUZ - CPF: *40.***.*11-33 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/02/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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