TRF1 - 1004615-87.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004615-87.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA - AM4446 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARILIA GABRIELA DE CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
MANAUS, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 01:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:08
Juntada de manifestação
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16/05/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/01/2020 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2019 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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02/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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29/07/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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29/07/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/07/2019 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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