TRF1 - 1005834-54.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005834-54.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA CARDOSO NASCIMENTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, desde a concessão do benefício em 25/08/2022 (NB 203.921.702-3.).
Requer, ainda, a inclusão das remunerações no CNIS, conforme relação de salários de contribuição e ficha financeira acostada.
Preliminarmente, fixo a competência deste juízo para processar e julgar o feito, considerando que a renúncia expressa da parte autora na exordial.
No tocante à inclusão dos salários de contribuição, de uma análise minuciosa de todos os documentos reunidos nos autos, constato que o INSS, quando do cálculo do benefício, considerou a remuneração do autor como sendo de 01 salário-mínimo nas competências em que não houve, por parte do órgão empregador, a informação quanto ao real salário de contribuição recebido pelo Demandante.
Contudo, diante das provas carreadas aos autos, entendo que devem ser considerados, no cálculo da RMI, todos os valores dos salários-de-contribuição informados pelo empregador Prefeitura de Itajuípe, nos períodos de 1999 a 2022, de acordo com as fichas financeiras acostadas por ocasião do requerimento do pedido de concessão e de revisão do benefício de aposentadoria ID 1634023855- pág 41-121 e ID 1634023857- pág 72-119.
Ressalto à parte autora que as competências cuja comprovação acerca do salário de contribuição esteja baseada por documentação ilegível não será o objeto de retificação.
Por fim, convém registrar, ainda, que segundo art. 29, § 3 da Lei 8213/91, serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário.
Dentro desse panorama, merece acolhimento a pretensão autoral no tocante à revisão do benefício percebido, devendo ser retificado o valor do salário de contribuição atinente às competências acima informadas que destoam daqueles constantes nas fichas financeiras e relação de salário de contribuição, desde o pedido de concessão da aposentadoria em 25/08/2022, momento em que também foram acostadas documentações que apontam a discrepância.
Vale ressaltar que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou o recolhimento em valor aquém do devido não impede a revisão do benefício, uma vez que a obrigação é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e efetuar a cobrança das contribuições devidas, utilizando a via processual adequada.
Por fim, em que pesem os cálculos da RMI fixadas pela SECAL e pela parte autora, considerando o vasto período de retificação dos salários de contribuição ora deferido, deixo para fixá-la por ocasião do cumprimento de sentença.
DO DISPOSITIVO Isto posto, quanto ao pedido de concessão do benefício, reconheço a falta de interesse de agir, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde o pedido de concessão do benefício formulado em 25/08/2022, procedendo a atualização dos salários-de-contribuição no CNIS referente ao labor exercido por ela junto à Prefeitura de Itajuípe, referente às competências de 1999 a 2022, de acordo com as fichas financeiras acostadas por ocasião do requerimento do pedido de concessão e de revisão do benefício de aposentadoria ID 1634023855- pág 41-121 e ID 1634023857- pág 72-119, realizando o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício NB nº 203921702-3.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/05/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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