TRF1 - 1000085-27.2017.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000085-27.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-27.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSENILDO LIAL MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000085-27.2017.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, incisos VIII, IX e X e 11, caput, I e II, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação, e os condenou à devolução dos recursos do FUNDEB não aplicados. 3.
Preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica da sentença rejeitada.
A apelação apresenta mínimas razões para a reforma da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 4.
Preliminar de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação rejeitada, tendo em vista que apresentou fundamentação adequada ao julgamento da ação. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 8.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 9. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 10.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento. (Acórdão, ID 433363174) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 433992760).
Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000085-27.2017.4.01.4003 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido a ausência de ato de improbidade administrativa em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não houve apreciação da questão relacionada à condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII, IX e X, e 11, caput, I e II, da LIA.
Ademais, ausente dano efetivo ao Erário, não há que se falar em condenação ao ressarcimento.
Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
O Parquet apresentou como prova o Processo de Dispensa de Licitação (ID 336784164, pp. 2/4) Relatório da CGU (ID 336784163, pp. 83/161) e pagamento das Taxas Bancárias (ID 336784622).
A sentença, por sua vez, registra que ato indevido não trouxe um dano efetivo, já que a obra foi entregue (ID 336784684).
Vejamos: “Mas, embora reprovável, a conduta não pode ser qualificada como improbidade administrativa. É que a suposta não aplicação de 17% do valor total recebido (constatada pela CGU) não representou um acréscimo patrimonial minimamente relevante e muito menos o enriquecimento da ré.
O ato indevido também não trouxe um dano efetivo, já que a obra foi entregue, e nem se revelou de uma lesividade relevante, requisitos exigidos para a subsunção em uma das condutas dos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não podendo, por isso, ser enquadrado como ato de improbidade administrativa”.
Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário.
Ainda, apesar da não aplicação de 17% do valor total recebido de recursos do FUNDEB, não há evidência de que Josenildo Lial Moreira e Danilian da Silva Paixão agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Assim, com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera.
Não há nos autos nenhum elemento concreto que ateste a finalidade de locupletarem-se dos cofres públicos, senão o despreparo e a inabilidade com a coisa pública.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000085-27.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-27.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSENILDO LIAL MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSENILDO LIAL MOREIRA, DANILIAN DA SILVA PAIXAO, JOSE MEDEIROS DA SILVA, JOVANE LIAL MOREIRA e Ministério Público Federal (Procuradoria) LITISCONSORTE: JOSENILDO LIAL MOREIRA, JOSE MEDEIROS DA SILVA, JOVANE LIAL MOREIRA APELANTE: DANILIAN DA SILVA PAIXAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000085-27.2017.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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