TRF1 - 1001545-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Informação
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:59
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 13:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001545-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CINDY RESENDE DIAS - GO65710, TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação em relação à sentença proferida no evento de nº 2174623766, INTIMEM-SE elas para, cada qual, apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias para o autor e 30 dias para o INSS), nos termos CPC, art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:45
Juntada de apelação
-
03/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:29
Juntada de recurso inominado
-
07/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001545-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CINDY RESENDE DIAS - GO65710, TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que visa ao reconhecimento de tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial devido à exposição a agentes nocivos (ruído e agentes biológicos). 2.
Alega em síntese que: I – nasceu em 03/12/1962 e possui 39 anos e 03 meses de tempo de contribuição, considerando a conversão do tempo especial em comum; II – assim, requereu administrativamente a concessão do benefício em 23/10/2023, o que foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que não atingiu o tempo necessário para aposentadoria, desconsiderando a natureza especial das atividades exercidas; III – na ocasião, o INSS reconheceu parcialmente os períodos 01/02/1994 a 30/07/1998 e 03/01/2000 a 23/08/2000 como atividade especial, mas negou o reconhecimento dos demais períodos, fundamentando a negativa na ausência de comprovação documental suficiente, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados, proceder a conversão desses períodos em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi contestada e impugnada. 6.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 10.
Ausentes preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 11.
MÉRITO 12.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição. 13.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum 14.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 15.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 16.
A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 17.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 18.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 19.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 20.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 21.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 22.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 23.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 24.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 25.
Síntese probatória 26.
Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum dos períodos 01/02/1994 a 30/07/1998, 03/01/2000 a 23/08/2000 e 01/01/2001 a 22/08/2007, como tratorista, e os períodos 11/09/2008 a 31/07/2017 e 05/02/2018 a 22/12/2022, como granjeiro. 27.
Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados pelo estão anotados no CNIS (Id 1574021357), de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial. 28.
Ademais, houve o reconhecimento administrativamente dos períodos de 01/02/1994 a 30/07/201998 e de 03/01/2000 a 23/08/2000 (evento nº 2134974049, p. 145 e 149), de modo que restaram incontroversos e passo a análise dos pontos controvertidos. 29.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 30.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 31.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 32.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 33.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 34.
Passo a análise individualizada dos períodos. 35.
Sobre o período 01/01/2001 a 22/08/2007, laborado como tratorista, a análise da perícia administrativa concluiu pela inconsistência com relação a técnica informada como tendo sido utilizada para aferição do fator de risco ruído.
O PPP anexado no processo administrativo (fls. 54 e seguintes) demonstram que a técnica utilizada foi a NHO 01/NR 15, sem a utilização de EPI eficaz. 36.
Segundo a autarquia, em sua contestatória, seria inviável o emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 e da Fundacentro e na NR-15, porém entendo que a medição é válida e tal entendimento encontra-se amparo na jurisprudência, vejamos o entendimento ementado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PERÍODO DE 19/11/2003 A 10/04/2007 (FLEDLAZ IND.
MET.
EIRELI).
NESTE CAPÍTULO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI VÁLIDA.
O FATO DE O PPP INFORMAR O EMPREGO SIMULTÂNEO DAS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO E NO ANEXO I DA NR-15 NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PERÍODO DE 04/02/2010 A 08/01/2014 (MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA).
A INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE HOUVE O EMPREGO DE “DOSIMETRIA”, A PARTIR DE 19/11/2003, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A METODOLOGIA ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NO ANEXO I DA NR-15, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TRU-3 NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO 0000139-65.2020.4.03.9300, BEM COMO AS TESES DEFINIDAS NO TEMA 174/TNU.
FALTA DE INDICAÇÃO NO PPP DA TÉCNICA E DA NORMA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50015627520224036140, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023) (destaquei) 37.
Desse modo, reconheço o período de 01/01/2001 a 22/08/2007 como especial, eis que consta do documento que o autor esteve exposto ao ruído acima dos níveis de tolerância. 38.
Os períodos de 11/09/2008 a 31/07/2017 e de e 05/02/2018 a 28/12/2022 não foram enquadrado administrativamente sob a fundamentação de não ter vindo a NHO-01 expressa em NEN, além de considerar que apesar de citada a exposição a bactérias, não restou configurado na profissiografia o contato com esse agente. 39.
Inicialmente, apesar do autor requerer a conversão até 22/12/2022, o pedido não é possível de acolhimento, já que nos termos do art. 25 , § 2º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213 /91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 40.
Sobre a negativa do reconhecimento da especialidade pelo INSS, consigno que não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 3.
Nesse sentido: TRF-4 - AC: 50092102620194047000 PR 5009210-26.2019.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR. 41.
Porém, o PPP emitido pela empresa EMÍLIO CESAR FORTALEZA CABRAL indica que a intensidade do ruído foi de 83 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância, o que não permite o reconhecimento do período como especial (evento nº 2134974049, p. 56). 42.
Do documento consta ainda o contato com “bactérias”, com a utilização de EPI eficaz.
Sobre a exposição a agentes biológicos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 205: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” 43.
Desse modo, entendo que não restou comprovado o concreto risco de exposição, já que mencionado de maneira genérica, o que não suficiente para a caracterização da especialidade, sem qualquer quantificação dos agentes nocivo, além disso o documento indica a utilização de EPI eficaz. 44.
Por essa razão, reconheço o período de 11/09/2008 a 31/07/2017 e de e 05/02/2018 a 13/11/2019 como comum. 45.
Síntese do tempo de contribuição apurado nestes autos 46.
Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à contagem de tempo especial nos períodos 01/02/1994 a 30/07/201998 e de 03/01/2000 a 23/08/2000, já reconhecidos administrativamente (evento nº 2134974049, p. 145 e 149), somados ao de 01/01/2001 a 22/08/2007, reconhecidos nesta ação judicial. 47.
Assim, verifica-se que na DER (23/10/2023), o autor não preenchia os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, uma vez que contava com 34 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme se verifica do quadro contributivo abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FAZENDA TRES RIOS - OSCAR JACON E OUTROS 01/07/1989 31/08/1993 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 2 FAZENDA TRES RIOS - OSCAR JACON E OUTROS 01/08/1991 02/04/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 FAZENDA TRES RIOS - OSCAR JACON E OUTROS 01/02/1994 30/07/1998 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 0 dias + 1 ano, 9 meses e 18 dias = 6 anos, 3 meses e 18 dias 54 4 LUIZA LIBERATO SCHWENING 01/03/1999 10/09/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 7 5 FAZENDA BOM JARDIM 03/01/2000 23/08/2000 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 21 dias + 0 anos, 3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 23 dias 8 6 OSMAR JOSE GIACON E OUTROS 01/01/2001 22/08/2007 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 22 dias + 2 anos, 7 meses e 26 dias = 9 anos, 3 meses e 18 dias 80 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1256869039) 03/01/2003 08/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Num. 2134974020 - Pág. 5 (NB 1291562203) 27/08/2003 22/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 EMILIO CESAR FORTALEZA CABRAL 11/09/2008 31/07/2017 1.00 8 anos, 10 meses e 20 dias 107 10 EMILIO CESAR FORTALEZA CABRAL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 05/02/2018 30/12/2022 1.00 4 anos, 10 meses e 26 dias 59 48.
Sobre o pedido de reafirmação da DER, em síntese, é a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data da entrada do requerimento para o momento da implementação dos requisitos do benefício pretendido, em clara homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Essa questão, inclusive, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" 49.
Porém, no caso dos autos, deixo de analisar tal possibilidade, eis que não há provas suficientes de que o autor continuou a laborar após o requerimento administrativo, já que o último vínculo registrado em seu CNIS (evento nº2158181627 – datado de 13/11/2024) teve como data fim 30/12/2022, em momento anterior ao requerimento efetuado. 50.
Com isso, não preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência do pedido neste ponto é a medida que se impõe. 51.
Do pedido de dano moral. 52.
A autora pediu ainda a condenação do INSS em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A este respeito, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
SUICÍDIO.
CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL º 5069087-58.2014.4.04.7100/RS, 4ª TURMA, RELATORA: Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 05/04/2017) (destaquei). 53.
Dessa forma, não assiste razão ao pedido de danos morais formulados pela parte autora. 54.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos 01/02/1994 a 30/07/201998, 03/01/2000 a 23/08/2000 e de 01/01/2001 a 22/08/2007, determinando que o INSS os averbe para fins previdenciários. 56.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que foi vencedor em parte mínima dos pedidos.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 57.
Transitada em julgado, arquivem-se. 58.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 59.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:07
Cancelada a conclusão
-
09/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 20:06
Juntada de réplica
-
13/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:40
Juntada de contestação
-
20/08/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003273-50.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Daniel Nascimento Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 09:54
Processo nº 0003273-50.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Isaac Julio da Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2016 09:46
Processo nº 1005385-52.2025.4.01.3400
Edmilson Coelho Maciel
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Rosinete Vieira de Carvalho Miguel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:05
Processo nº 1005221-05.2025.4.01.0000
Jefferson Alberto Alves Vieira
Juizo Federal da 4 Vara Federal Criminal...
Advogado: Pedro Hamilton de Oliveira Nery
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:19
Processo nº 1014108-24.2024.4.01.3100
Sulanita dos Santos Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:28