TRF1 - 1005590-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:21
Juntada de Informação
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 08:44
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005590-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 22.06.2023 (NB: 644.880.255-3).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial a incapacidade total e temporária da parte autora (47 anos, não trabalha) para o trabalho, por ser portadora de: CID F32 – Episódios depressivos + F41 - Outros transtornos ansiosos (ansiedade).
Quanto ao início da incapacidade laborativa, não foi fixada pelo perito, razão pela qual fixo a DII na data da perícia (22.08.2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Em relação a carência e qualidade de segurado, entendo que não restou demonstrada.
Explico Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que a parte autora detinha qualidade de segurado até 31.07.2017.
Contudo, só voltou a se refiliar ao RGPS, como contribuinte facultativo, em 01.10.2022, tendo contribuído apenas 3 (quatro) competências, de modo que na data da incapacidade o autor não possuía nem qualidade de segurado, nem a carência mínima exigida para concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
21/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC DOS SANTOS GOMES - CPF: *15.***.*13-72 (AUTOR)
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS GOMES em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:10
Juntada de réplica
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16/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:53
Juntada de contestação
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21/09/2024 14:47
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:34
Juntada de laudo de perícia médica
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19/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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27/06/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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