TRF1 - 1068081-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA MADEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MADEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068081-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA MADEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA MADEIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial para que seja obstado o ato que a excluiu do 38ª processo seletivo para o Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital nº 4/2024) até que fosse realizada nova avaliação fenotípica com a emissão de parecer motivado.
O feito veio redistribuído da 9ª Vara Federal da SJDF em razão da competência especializada em matéria de educação deste juízo.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2151530808).
Por intermédio da petição de Id 2162039571, a parte impetrante requereu desistência do feito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É lícito desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou de autoridade estatal que tenha ingressado no feito, mesmo que já tenha havido pronunciamento de mérito (RE nº 669.367/RJ).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MADEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:52
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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