TRF1 - 1000238-15.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000238-15.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALISSON MEDEIROS VASCONCELOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO OLIVEIRA CEZAR - GO74882 IMPETRADO: COMANDANTE DO COMANDO LOGÍSTICO - EXÉRC.
BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alisson Medeiros Vasconcelos visando assegurar a validade, pelo prazo original de 10 anos, dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019.
O impetrante alega que a nova regulamentação trazida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, ao reduzir o prazo de validade para 3 anos, viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB.
Sustenta-se o “fumus boni iuris”, por se tratar de ato regularmente constituído sob norma vigente à época, e o “periculum in mora”, diante do risco de penalidades administrativas e criminais pela eventual desatualização dos registros, nos termos do art. 26 do novo decreto.
Em decisão inicial foi concedida a medida liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal (Id 2174584756).
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção, no Id 2181333052.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do impetrante foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 19.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 20.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 21.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao impetrante obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro (CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 22.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o impetrante obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 23.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito do impetrante. 24.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CRAF foi emitido em 26/01/2022 (evento nº 2169729536) e com a aplicação imediata das determinações, já teria seu prazo de validade expirado”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que mantenha a validade de 10 anos do Certificado de Registro emitido em 26/01/2022, em favor de Alisson Medeiros Vasconcelos, ainda na vigência do DECRETO Nº 9.845/2019, e assegurar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir renovação antecipada do CR.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000238-15.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALISSON MEDEIROS VASCONCELOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MONTEIRO DE ALMEIDA - GO51423 IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, COMANDANTE DO COMANDO LOGÍSTICO - EXÉRC.
BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALISSON MEDEIROS VASCONCELOS contra ato praticado pelo COMANDANTE LOGÍSTICO DO EXERCÍTO BRASILEIRO e pelo COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXERCÍTO BRASILEIRO. 2.
O impetrante é possuidor de Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e alega que obteve seus registros com validade de 10 anos, conforme previsão do Decreto n. 9.846/2019.
No entanto, com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166/2023, o prazo de validade desses registros foi reduzido para 3 anos, o que, segundo o impetrante, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 3.
Pede a concessão de medida liminar para que "seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e seus CRAFs válidos em conformidade aos seus respectivos documentos." 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2171139549). 6.
Determinada a oitiva da autoridade coatora, antes da apreciação do pedido liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 7.
Após a prestação das informações, vieram-me os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
Preliminarmente, alegou em síntese o Comandante da 11ª Região Militar que a autoridade coatora do ato seria o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, nos termos do art. 56 da Portaria do Comandante do Exército nº 1.757/22, já que o 41º Batalhão de Infantaria Mecanizado apenas executa o que a legislação vigente preconiza.
Desse modo, acolho a manifestação para determinar a exclusão do Comandante da 11ª Região Militar do polo passivo da ação. 10.
Por outro lado, rejeito a preliminar arguida pela autoridade impetrada quanto à alegada inexistência de ato coator que viabilize a impetração do mandado de segurança.
No caso em apreço, embora o interesse substancial do impetrante consista na manutenção da validade de seu Certificado de Registro (pessoal) e das respectivas Certidões de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) até as datas originalmente previstas — 08/02/2031 e 27/06/2032, conforme estipulado pelo Decreto nº 9.847/2019 —, a apreciação e eventual deferimento do pleito de preservação dessas validades competem à autoridade impetrada.
Assim, a existência de um ato administrativo passível de controle judicial torna-se evidente, afastando a tese de ausência de ato coator. 11.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito, uma vez que a liminar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85 determinou a suspensão do julgamento apenas dos processos em curso que versem sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, editado pelo Presidente da República.
No caso concreto, contudo, a matéria discutida não se subsume a essa determinação, pois o ato impugnado possui natureza diversa, não estando abrangido pelo comando suspensivo da decisão proferida na referida ADC. 12.
As demais preliminares suscitadas pela autoridade impetrada confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Diante disso, sua apreciação será realizada conjuntamente com o exame do mérito, a fim de se evitar indevida fragmentação da análise e garantir a adequada resolução da questão posta nos autos.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 13.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 14.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 15.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 16.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 18.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do impetrante foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 19.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 20.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 21.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao impetrante obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 22.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o impetrante obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 23.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito do impetrante. 24.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CRAF foi emitido em 26/01/2022 (evento nº 2169729536) e com a aplicação imediata das determinações, já teria seu prazo de validade expirado.
III- DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 ao Certificado de Registro (CR) do impetrante, mantendo sua validade original de 10 anos e assegurar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir renovação antecipada do CR, sob pena de descumprimento da ordem judicial. 26.
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, determino a exclusão do Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro do polo passivo da demanda, com a consequente retificação do cadastro processual.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas, intime-se a autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento desta decisão, nos termos legais. 28.
Consigno que a intimação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 29.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 30.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 31.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 32.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 33.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 34.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se. 36.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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