TRF1 - 1020166-31.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020166-31.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001286-98.2024.4.01.4200 SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJRR SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 ENEDINA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *23.***.*13-15 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUXÍLIO-BRASIL.
EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide. 2.
Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-brasil.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00.
Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda 3.
O ato que indefere o pedido de concessão do Bolsa Família possui caráter assistencial com natureza previdenciária lato sensu, enquadrando-se na exceção prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Assim, permanece na competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária Roraima, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária Roraima, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
18/06/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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