TRF1 - 1041167-28.2022.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1041167-28.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: JOSE TARCIZIO PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443 e MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Afasto a preliminar de prescrição por se tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado em 09/09/1996 (id 1175972767), proposto em 29/06/2022 (id 1175955291), o que afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1336026 (Tema 880), conforme modulação de efeitos definida naquela ocasião: TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). 2.
Considerando as alegações de litispendência apresentadas em relação a todos os exequentes, bem como a falência do modelo tradicional de execução das sentenças coletivas, sujeito a interrupções frequentes em razão de cada incidente de natureza pessoal e com risco por atribuir (ou impedir a) prioridade legal a processos nos quais uma ou poucas partes se enquadram nos requisitos subjetivos, como idade avançada ou doença grave, sobre tudo em autos com dezenas de exequentes e que já extrapolam 2.200 páginas, não é conveniente (tampouco racional) dar prosseguimento ao litisconsórcio facultativo.
Ressalto que o art. 113, § 2º, do CPC não impõe limitação temporal ao saneamento do processo, tampouco a demora do Juízo em limitar o litisconsórcio gera direito subjetivo à sua manutenção, que as diligências inerentes ao desmembramento e à juntada de cópias de peças destes autos e dos embargos à execução foi ponderada e considerada irrisória diante do ganho de celeridade que o processamento individual das demandas viabiliza no âmbito do processo eletrônico.
Deste modo, determino o desmembramento desta execução, devendo cada um dos exequentes dar prosseguimento a este processo em cumprimentos de sentença individuais, a serem distribuídos por dependência a este processo e instruídos pelos interessados e instruídos com cópia das peças principais destes autos (inicial, impugnações e decisões relativas a todos os exequentes, etc.) e dos documentos e atos relativos aos respectivos exequentes (cálculos, impugnações e decisões específicas etc.).
Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios com exclusiva finalidade de rediscutir este entendimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Concedo prazo de 30 dias para que os exequentes promovam as novas ações e informem nestes autos os números dos respectivos incidentes, sob pena de abandono. 4.
Prosseguirá nestes autos apenas o cumprimento de sentença em favor de JOSE TARCIZIO PIMENTA, CPF *54.***.*00-06. 5.
Escoado o prazo previsto no item 3, concedo prazo de 15 dias para que o exequente remanescente informe se recebeu algum valor na Execução de Título Judicial n. 0015387-46.1998.4.01.3400 (id 1266531767 - Pág. 13), que tramitou perante a 6ª Vara Federal da SJDF e, de acordo com o extrato anexo, estava cadastrada com o tema “Índice de 2886 Lei 86221993 e 86271993” (vide tela anexa).
Fica o exequente advertido de que negar fato relevante pode configurar litigância de má-fé (CPC, art. 77, I e II). 6.
Se houver pedido de desistência, voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Se o exequente mantiver a alegação de ausência de litispendência, coisa julgada ou duplicidade no pagamento, intime-se a UNIÃO para juntar cópia dos documentos da ação/execução anterior, no prazo de 30 dias. 8.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes por meio do PJe, pois representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
14/10/2022 15:22
Juntada de réplica
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20/09/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/06/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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