TRF1 - 1073717-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE BRITO FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz o impetrante que prestou o 40º Exame de Ordem e, embora seu recurso administrativo da questão 2-B tenha sido provido, sua nota não foi alterada no resultado final publicado.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 0,55 de modo que estaria aprovado.
Liminar indeferida (id 2148611962).
Informações devidamente prestadas (id 2151301626) MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Isto porque, compulsando a reposta do recurso administrativo (id 2148465086), verifica-se que o recurso não foi provido, como sustenta o impetrante.
Da simples leitura da fundamentação, concluir-se que não houve o provimento do recurso.
Outrossim, do mesmo documento é possível perceber que houve erro material ao final da fundamentação que além de constar "Diante disso, nego provimento ao recurso", também foi acrescido "Diante disso, concedo parcial provimento ao recurso".
Entretanto, repiso que da fundamentação apresentada pela banca e resposta do autor, é possível concluir que não houve o deferimento do pedido administrativo.
Assim, não há reparo ou ilegalidade cometida pela autoridade coatora a justificar a substituição da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
Por fim, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
05/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 14:48
Denegada a Segurança a THIAGO DE BRITO FREIRE - CPF: *55.***.*25-98 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE BRITO FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE BRITO FREIRE - CPF: *55.***.*25-98 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/09/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/09/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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