TRF1 - 1104815-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1104815-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS - DIRPF SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2175145755) opostos pela parte impetrante, nos quais alega contradição na sentença que denegou a segurança (id2174698388), pois afirma que não existe direito líquido e certo na medida em que o prazo para a apresentação da documentação necessária ao registro do produto teria expirado em 31/08/2022, mas tal matéria não estaria em debate, pois a impetrante teria cumprido com a apresentação dos documentos exigidos dentro do prazo estipulado, tanto que o processo administrativo seguiu seu rito e pende de julgamento de recurso.
Ademais, a impetrante alega a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado sobre o artigo 38 da Lei nº 14.515 de 2022, que garante a aplicação do efeito suspensivo nos Recursos Administrativos interpostos.
Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (id2180870554).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença foi clara ao afirmar que não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que é a aplicação do efeito suspensivo aos recursos administrativos, em razão da ausência de apresentação da documentação “ADEQUADA” para o registro de aditivo anticoccidiano na área de produto veterinário, incluindo estudos de eficácia, cujo prazo expirou em 31/08/2022 (Ofício SDA 565/2021, SEI 18982857), visto que o §2º art. 14, Instrução Normativa nº 54, de 17 de dezembro de 2018 é clara ao dizer que o não atendimento da determinação de complementação de estudos e documentações referentes às exigências para registro do produto, contida no §1º ocasionará a suspensão da licença de fabricação ou importação e comercialização do produto.
No que tange ao artigo 38 da Lei nº 14.515 de 2022, vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Entretanto, para que não pairem dúvidas acerca da improcedência do pedido da impetrante, vale a pena trazer a lume também os seguintes fundamentos.
Embora o artigo 38 da Lei nº 14.515/2022 disponha, de fato, que “a interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo”, essa é a regra, que não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com os demais dispositivos da mesma lei, dentre os quais se destaca o artigo 26, que trata das medidas cautelares, in verbis: Art. 26.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
Consta da sentença o seguinte trecho, que deixa claro que a autoridade impetrada agiu de acordo com o referido dispositivo: “(...) restou claro que a autoridade coatora agiu estritamente em consonância com sua missão constitucional, de proteção da saúde da população.
No caso, destaca-se o seguinte trecho das informações: “A autoridade legisladora, ao vislumbrar a adoção de medidas como a suspensão da fabricação de produto em caráter cautelar, expressou de forma clara a necessidade de se mitigar os riscos à saúde animal advindos da adoção tardia de tal suspensão, somente após o trânsito em julgado do processo administrativo.
Uma vez que a defesa será apreciada e o processo terá seu trâmite regular, também não há o que se falar em definitividade das imputações ou mesmo em preclusão administrava, uma vez que a decisão de suspensão da fabricação do produto poderá ser revertida”.
Neste sentido, diante do risco iminente à saúde animal e, por conseguinte, à saúde pública, oriundo da manutenção do registro ativo do produto sem a adoção de medidas corretivas quanto aos mais altos requisitos de eficácia para o produto, não cabe a este judiciário adentrar no mérito administrativo, ainda mais porque restou cabalmente demonstrado, pela autoridade tida por coatora, o respeito aos prazos estabelecidos, com as devidas notificações e oportunidades para que a parte impetrante sanasse as irregularidades apontadas.
Esse o cenário, compreende-se que não merece guarida à tese da parte impetrante, não havendo plausibilidade do direito, apta a ensejar a concessão da segurança pleiteada com a concessão de efeito suspensivo do Recurso Administrativo interposto e a manutenção do registro da licença do produto MONIMAX.”.
No mais, registre-se que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da impetrante, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a fundamentação acima, referente ao artigo 38 da Lei nº 14.515/2022, destacada em negrito.
Mantenho os demais termos da sentença (id2174698388).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104815-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS - SP300837 e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 POLO PASSIVO:Chefe da Divisão de Registro de Produtos Veterinários - DIRPF e outros Destinatários: HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - (OAB: SP98844) RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS - (OAB: SP300837) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de março de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/12/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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