TRF1 - 1001845-11.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001845-11.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1050243-96.2024.4.01.3500 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - GO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPORA - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIVINO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*28-58 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL SITUADO A MAIS DE 70 KM DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da Comarca de Iporá/GO, no âmbito de ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando à revisão do valor de benefício já concedido. 2.
Nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS. 3.
O art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, estabelece que essa competência delegada alcança causas previdenciárias de natureza pecuniária quando a comarca de domicílio do segurado estiver situada a mais de 70 km de Vara Federal. 4.
A Portaria Presi nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incluiu a Comarca de Iporá/GO entre aquelas com competência federal delegada. 5.
A competência delegada não se restringe às ações de concessão de benefícios, mas se estende às demandas revisionais.
Precedentes. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Iporá/GO, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado -
27/01/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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