TRF1 - 0001185-94.2008.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001185-94.2008.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001185-94.2008.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A e GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 - [Nota Promissória] Nº na Origem 0001185-94.2008.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nelson Machado da Silva Júnior e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que os cálculos da execução observassem o artigo 406 do Código Civil de 2002 apenas a partir de 1º de janeiro de 2003, aplicando-se antes dessa data a taxa de juros moratórios prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, de 6% ao ano.
O apelante Nelson Machado da Silva Júnior sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta da execução em relação a si, sob o argumento de que não figurava como devedor na petição inicial e que sua inclusão no polo passivo apenas como avalista da nota promissória exigiria sua exclusão da relação processual.
No mérito, alega que a sentença não individualizou o título por ele avalizado, resultando em uma cobrança excessiva.
Argumenta que a execução deve ser limitada apenas ao título específico no qual figurou como avalista, evitando que recaia sobre si a totalidade da dívida.
Sustenta, ainda, que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca de forma indevida, pois teria obtido êxito em sua pretensão de expurgar o excesso de execução, motivo pelo qual requer a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%.
Por sua vez, a CONAB, também apelante, defende que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês desde a origem da dívida, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002, e não de 6% ao ano até 2003, como estabelecido na sentença.
Argumenta que a taxa a ser aplicada é a vigente para os tributos federais, e que a decisão de primeira instância ao reduzir os juros contrariaria o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Assim, requer a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo-se a legalidade dos cálculos da execução. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 - [Nota Promissória] Nº do processo na origem: 0001185-94.2008.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No caso concreto, há duas apelações, uma interposta por Nelson Machado da Silva Júnior, embargante na execução, e outra pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, embargada.
A controvérsia cinge-se à limitação da execução ao título efetivamente avalizado pelo embargante e à taxa de juros aplicável ao débito executado.
O apelante Nelson Machado da Silva Júnior sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta da execução em relação a si, sob o argumento de que não figurava como devedor na petição inicial e que sua inclusão no polo passivo apenas como avalista da nota promissória exigiria sua exclusão da relação processual.
No mérito, argumenta que a execução deve ser limitada somente ao título específico no qual figurou como avalista, sob pena de responder por valores superiores à sua obrigação.
Além disso, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%, sob o fundamento de que obteve êxito na exclusão do excesso de execução.
A CONAB, por sua vez, sustenta que os juros de mora aplicáveis ao débito devem observar o artigo 406 do Código Civil de 2002, com incidência da taxa SELIC, e não a taxa de 6% ao ano até 2003, como reconhecido na sentença.
Afirma que a execução seguiu os ditames legais e que a correção deve ser feita exclusivamente com base na SELIC, a qual já engloba juros e atualização monetária.
A preliminar de nulidade arguida pelo apelante deve ser afastada.
O avalista, ao conceder aval em um título de crédito, assume a obrigação solidária com o devedor principal, nos termos dos artigos 897 e 899 do Código Civil.
A solidariedade passiva do avalista permite que ele seja incluído na execução, sendo irrelevante o fato de não ter sido nominado expressamente na petição inicial.
Destarte, a execução pode ser direcionada contra qualquer um dos devedores solidários, independentemente de sua inclusão inicial, cabendo ao credor decidir contra quem ajuizar a ação e em que momento promover sua inclusão.
Portanto, não há qualquer nulidade processual, sendo incabível a exclusão do apelante do polo passivo da execução.
No mérito, a irresignação de Nelson Machado da Silva Júnior merece acolhimento parcial.
Conforme se extrai dos autos, o embargante realmente figurou apenas como avalista de um dos títulos executados, e a sentença não delimitou sua obrigação exclusivamente à nota promissória que avalizou.
Tal omissão pode resultar na sua responsabilização por valores indevidos, violando o princípio da responsabilidade patrimonial e da legalidade na execução.
Assim, a execução deve ser restrita ao título específico no qual o embargante consta como avalista, não sendo possível estender sua responsabilidade a outros títulos da dívida.
No que tange à apelação da CONAB, também deve ser parcialmente provida.
A taxa de juros moratórios, quando não estipulada contratualmente, deve observar a norma do artigo 406 do Código Civil de 2002, que remete à taxa aplicável aos tributos federais, qual seja, a taxa SELIC.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a SELIC deve incidir a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo incabível a aplicação da taxa de 6% ao ano prevista no Código Civil de 1916 após essa data.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reforça a aplicação da SELIC como índice adequado para atualização de valores devidos à Administração Pública: "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
MULTA ADEQUADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC." "(...) 1.
A CONAB, por ser empresa pública, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, não podendo privilegiar a apelante no descumprimento dos seus deveres para com a Administração e o interesse público. "2.
Correta a aplicação da multa e da taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, sendo inaplicável qualquer outro índice. "3.
Apelação desprovida." (AC 0011065-31.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a atualização da dívida executada observe a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao critério de 6% ao ano até então aplicado pelo Juízo de origem.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a alegação do apelante deve ser afastada.
A sentença expressamente determinou a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em fixação de honorários em percentual mínimo a favor do apelante, pois a compensação foi corretamente determinada pelo Juízo de origem, estando em consonância com a jurisprudência consolidada.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Nelson Machado da Silva Júnior para limitar sua responsabilidade apenas ao título no qual figurou como avalista.
Dou parcial provimento à apelação da CONAB para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002 e a jurisprudência dominante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A Advogado do(a) APELANTE: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A APELADO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A Advogado do(a) APELADO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO ESPECÍFICO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas por Nelson Machado da Silva Júnior e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a aplicação da taxa de juros moratórios prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 (6% ao ano) até 31 de dezembro de 2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2003, a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002. 2.
Nelson Machado da Silva Júnior alega nulidade da execução em relação a si por não figurar na petição inicial e requer a exclusão do polo passivo.
No mérito, sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao título específico no qual figurou como avalista e requer a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%. 3.
A CONAB, por sua vez, defende que os juros moratórios devem incidir desde a origem da dívida à razão de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002, e não à taxa de 6% ao ano até 2003. 4.
Há duas questões em discussão: (i) se o avalista pode ser excluído do polo passivo da execução e se sua responsabilidade deve ser limitada ao título específico que avalizou; e (ii) qual a taxa de juros moratórios aplicável ao débito executado. 5.
A preliminar de nulidade arguida pelo apelante deve ser afastada, pois o avalista é devedor solidário e pode ser incluído na execução independentemente de sua nomeação expressa na petição inicial, conforme os artigos 897 e 899 do Código Civil. 6.
No mérito, assiste razão parcial a Nelson Machado da Silva Júnior.
A execução deve ser restrita ao título específico no qual figurou como avalista, pois a ausência de individualização na sentença pode resultar em cobrança excessiva. 7.
Quanto à apelação da CONAB, a jurisprudência dominante estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2003, pois engloba juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença determinou corretamente a compensação em razão da sucumbência recíproca, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação de honorários mínimos ao apelante. 9.
Apelação de Nelson Machado da Silva Júnior parcialmente provida para limitar sua responsabilidade ao título específico no qual figurou como avalista. 10.
Apelação da CONAB parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Nelson Machado da Silva Júnior para limitar sua responsabilidade apenas ao título no qual figurou como avalista, e dar parcial provimento à apelação da CONAB para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
14/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/03/2011 10:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF 1ª REGIÃO.
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11/03/2011 10:30
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/03/2011 10:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/12/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO EDJF1 Nº 234 EM:08/12/2010
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06/12/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/12/2010 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/12/2010 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2010 14:39
Conclusos para despacho
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03/12/2010 14:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/12/2010 14:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/11/2010 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2010 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/11/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/11/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/11/2010 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/11/2010 11:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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03/11/2010 11:52
TRASLADO PECAS ORDENADO
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26/10/2010 18:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRO LIVRO A 28, FF. 93/98
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16/08/2010 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/06/2010 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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21/05/2010 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/04/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO E-DJF1 49, ANO II DE 15/03/2010
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09/03/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/03/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/03/2010 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2010 13:42
Conclusos para despacho
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17/02/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 Nº 357 EM 03/09/2009.
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14/10/2009 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2009 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2009 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO EMBARGANTE
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31/08/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/06/2009 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2009 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2009 14:07
Conclusos para despacho
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06/03/2009 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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10/02/2009 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2008 12:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONAB
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10/12/2008 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/12/2008 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2008 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/10/2008 16:54
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRALADO DE CÓPIA DESP DE F.(..) PARA OS AUTOS DE EXECUÇÃO (..)
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31/10/2008 16:54
TRASLADO PECAS ORDENADO
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29/10/2008 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS EMBARGOS P/ DISCUSSÃO(..) INT-SE EMBDA/CONAB(..)
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24/10/2008 16:50
Conclusos para despacho
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13/10/2008 12:06
INICIAL AUTUADA
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10/10/2008 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2008 11:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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