TRF1 - 1004083-16.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 07:12
Juntada de Informação
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 00:35
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1004083-16.2024.4.01.3305 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO - BA64029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.
A parte autora alega que recebe o benefício previdenciário nº 147.304.002-4 e que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, desde 06/2022, no valor inicial de 24,24 e chegando ao valor final de R$ 39,53.
Alega, ainda, que jamais autorizou referidos descontos.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que, na condição de fonte pagadora dos benefícios pagos ao autor, no caso de procedência do pedido, deverá adotar providências para cessar os descontos impugnados.
Da análise dos autos, verifico que a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, devidamente citada, não apresentou contestação, de modo que não foram apresentados pela citada ré documentos que comprovem a anuência do autor aos descontos realizados em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assim, acolho o pedido para devolução dos valores que foram descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser na forma simples, uma vez que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações previdenciárias.
Reconheço também o dano moral sofrido pela parte autora, ante o inegável transtorno decorrente da subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba alimentar, sem sua autorização.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o INSS é apenas o intermediário entre o autor e a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, caberá a esta a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do autor e o pagamento pelos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos débitos indevidamente lançados no benefício previdenciário do autor (NB 147.304.002-4) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a cessar os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN” do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a devolver o valor indevidamente descontado da parte autora desde 06/2022 até a cessação dos descontos, montante a ser atualizado a partir de cada desconto indevido; d) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante a ser atualizado desde a data desta sentença.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Apresentados os cálculos, intimem-se a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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12/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *23.***.*31-44 (AUTOR)
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12/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 09:51
Juntada de réplica
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13/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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27/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 13:57
Juntada de contestação
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14/10/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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20/05/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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