TRF1 - 1014470-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:25
Juntada de apelação
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UMUARAMA VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de UMUARAMA VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014470-15.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UMUARAMA VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
UMUARAMA VEÍCULOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social principal o comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos, e se sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (b) a impetrada não permite a exclusão de PIS e COFINS da própria base de cálculo de PIS e COFINS, por suposta falta de previsão expressa nas leis que lhes dão supedâneo; 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para não incluir PIS e COFINS na base de cálculo das parcelas futuras de PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários; (b) concessão definitiva da segurança para os seguintes fins: (b.1) declarar o direito dos impetrantes de excluírem o PIS e COFINS da apuração da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS; (b.2) reconhecer a inconstitucionalidade da exigência e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a inclusão de PIS e COFINS na própria base de cálculo de PIS e COFINS; (b.3) reconhecer, por consequência, como indevidos os pagamentos efetuados a esses títulos feitos nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração e no decorrer da tramitação declarando que o recolhimento indevido é suscetível de compensação administrativa com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB. 3.
Após emenda da exordial (ID 2168461439), a decisão de ID 2168483341 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (g) determinar tramitação em segredo de justiça. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2168666092). 5.
A UNIÃO manifestou interesse na demanda (ID 2169118156). 6.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, o seguinte (ID 2170123976): (a) necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n.° 1.233.096/RS e RE n.º592.616/RS (Tema n. 118); (b) as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei mediante enumeração taxativa; (c) não há previsão legal acerca da dedução da parcela relativa ao PIS e à COFINS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 7.
A demandante opôs embargos de declaração (ID 2170152277), os quais foram rejeitados e condenada a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, e multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé (ID 2170788127). 8.
Os autos foram conclusos em 10/02/2025. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 10.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do Leading Case RE 592616/RS e RE n.° 1.233.096/RS, afetado ao regime de repercussão geral pelo STF sob o TEMA 118 e TEMA 1067. 11.
A regra presente do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Extraordinário a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 12.
Não se tem notícia de determinação da suspensão nacional dos feitos que versem sobre as questões acima referidas.
Somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo as questões jurídicas controvertidas.
O pedido da impetrada implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CALCULO 16.
As impetrantes requerem a concessão de segurança para determinar a exclusão do PIS e da COFINS se suas próprias bases de cálculo sob o argumento de que o RE 574.706/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, restou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, guarda similitude com a matéria em questão. 17.
Entretanto, o entendimento firmado no julgado acima não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. 18.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.144.469-PR, “… o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. 19.
Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706.
O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo.
Precedentes do STJ e do TRF1. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) 20.
A segurança deve ser negada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Custas pela impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de suspensão do processo; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) rejeito o pedido da impetrante e denego a segurança em relação à pretensão de exclusão das contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:14
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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