TRF1 - 1000328-65.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000328-65.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCA DO LIVRAMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARLUCA DO LIVRAMENTO SILVA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 888956555).
Inicialmente foi proferida sentença pela improcedência (1089475325), sendo anulada pela Turma (1930708197).
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 696978957), cuja avaliação foi realizada em 29/06/2021, atestou que a parte autora, 45 anos de idade, ensino fundamental incompleto, referindo ser do lar, apresenta surdomudez desde o nascimento, comunicando-se por gestos, sem fazer uso de aparelho para amplificação do som, concluindo a perita pela presença de deficiência física (auditiva), mas sem incapacidade de realizar as atividades domiciliares.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2128250270), cuja visita foi realizada em 15/04/2024, informa que a parte autora reside sozinha, em imóvel próprio (herdada dos pais), de madeira, não pintada, com 3 quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e varanda.
Os móveis que possui são um fogão, uma geladeira, duas camas de casal, um jogo de sofá, uma televisão estragada, um armário pequeno e um tanquinho.
Não possui renda, recebendo apenas bolsa família no valor de R$ 600,00.
A perita concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação do NB 7082063521, em 01/01/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação do NB 7082063521, em 01/01/2021 (DIB), com DIP em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARLUCA DO LIVRAMENTO SILVA CPF *05.***.*43-90 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 01/01/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MARLUCA DO LIVRAMENTO SILVA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
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24/05/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:12
Juntada de impugnação
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21/10/2021 18:57
Juntada de contestação
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01/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:13
Juntada de manifestação
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21/08/2021 20:25
Juntada de laudo pericial
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17/05/2021 12:22
Juntada de manifestação
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12/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 10:18
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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22/03/2021 17:04
Juntada de manifestação
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05/03/2021 16:46
Juntada de manifestação
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23/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
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04/02/2021 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/02/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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