TRF1 - 0032462-49.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032462-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032462-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREAZZA MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Andreazza Madeiras Ltda, ABV Export Ltda, Industrial Madeireira Litoral Ltda e Madesa Madeireira Santarém Ltda contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Nas razões recursais, impetrantes, sustentam, em síntese, que (i) o crédito-prêmio do IPI não se trata de um incentivo setorial, razão pela qual não poderia ter sido extinto pelo art. 41, §1º, do ADCT; (ii) o Decreto-Lei nº 1.894/81 teria restabelecido expressamente o crédito-prêmio; (iii) a Lei nº 8.402/92 teria mantido o incentivo, pois não exigiu sua convalidação como fez com outros benefícios; (iv) a Resolução nº 71/2005 do Senado Federal, ao suspender normas declaradas inconstitucionais pelo STF, teria reconhecido a vigência do crédito-prêmio; e (v) A extinção do benefício por normas infralegais seria inconstitucional.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal e defendendo que o crédito-prêmio foi validamente extinto em 30/06/1983 ou, no máximo, em 04/10/1990, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
Aduziu, ainda, que a incompatibilidade do incentivo com o GATT e com normas internacionais revogou implicitamente o benefício, nos termos do art. 98 do CTN.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa e Apelação(ões) que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, sustentando sua continuidade mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Defendem que o incentivo não se enquadra como benefício setorial e, portanto, não estaria sujeito à revogação pelo art. 41, §1º, do ADCT.
Alegam, ainda, que a Resolução nº 71/2005 do Senado Federal teria reconhecido sua vigência.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, reconhecendo que a competência para análise e reconhecimento de eventuais créditos tributários pertence ao Delegado da Receita Federal da jurisdição da empresa, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 460/2004.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1, segundo a qual, em demandas que envolvem arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da ação é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: " O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) “O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: ‘Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte’ (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011).” (AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/10/2024) O caso dos autos guarda analogia com a matéria tratada nesse precedente, uma vez que os apelantes buscaram, por meio do mandado de segurança, a obtenção de um direito ao aproveitamento de crédito tributário, devendo a autoridade coatora ser aquela competente para análise e homologação do crédito.
Ademais, ainda que superada essa questão preliminar, no mérito melhor sorte não alcançariam as impetrantes, tendo em vista a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 63) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 226 e 227), reconhecendo que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990 e que aplicável o prazo prescricional quinquenal para a ação pleiteando o respectivo recebimento (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme as teses firmadas no julgamento dos Temas 226 e 227: Tema 63/STF “O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.” (RE 561485/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 26/02/2010) Temas 226/STJ e 227/STJ “O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.
O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos” (REsp 1129971/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/03/2010) Dessa forma, tanto sob o aspecto formal, pela ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, quanto sob o aspecto material, pela inexistência do direito alegado, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 APELANTE: ABV EXPORT LTDA - ME, ANDREAZZA MADEIRAS LTDA, MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA, INDUSTRIAL MADEIREIRA LITORAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil. 2.
Os impetrantes alegam o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI, sustentando sua vigência mesmo após a Constituição Federal de 1988, bem como a inconstitucionalidade da extinção do benefício por normas infralegais. 3.
A União pugnou pela manutenção da sentença, alegando que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 ou, no máximo, em 04/10/1990, conforme jurisprudência do STF e STJ.
II.
Questão em discussão 4.
Definir se o Secretário da Receita Federal do Brasil possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança. 5.
Verificar a continuidade da vigência do crédito-prêmio do IPI após a Constituição de 1988.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 estabelece que, em demandas que envolvem arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos federais, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte. 7.
O entendimento consolidado no STF (Tema 63) e no STJ (Temas 226 e 227) reconhece que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990, não havendo direito ao seu aproveitamento após essa data. 8.
A manutenção da sentença se impõe tanto pela ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal quanto pela inexistência do direito material pleiteado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O Delegado da Receita Federal da jurisdição da empresa, e não o Secretário da Receita Federal do Brasil, é a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute reconhecimento de crédito tributário.
O crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990, nos termos do Tema 63 do STF e dos Temas 226 e 227 do STJ.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 41, §1º do ADCT CPC/1973, art. 267, VI Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.485/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 26.02.2010 (Tema 63) STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Temas 226 e 227) STJ, AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2018 TRF1, AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 08.10.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDREAZZA MADEIRAS LTDA, INDUSTRIAL MADEIREIRA LITORAL LTDA, MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA, ABV EXPORT LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0032462-49.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ABV EXPORT LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de INDUSTRIAL MADEIREIRA LITORAL LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ANDREAZZA MADEIRAS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/04/2019 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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08/04/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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05/04/2019 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4688487 PETIÇÃO
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02/04/2019 17:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/E
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26/02/2019 15:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018. Teor do despacho : 40 B
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04/12/2018 15:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7/A B C
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03/12/2018 07:43
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/11/2012 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/11/2012 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/11/2012 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2993652 PARECER (DO MPF)
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26/11/2012 13:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/E
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20/11/2012 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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