TRF1 - 1000034-07.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjdf Na Tru
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU PROCESSO: 1000034-07.2024.4.01.9197 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos autos do processo nº 1003297-48.2024.4.01.3506.
A controvérsia instaurou-se a partir da extinção, sem resolução do mérito, de ação previdenciária ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao fundamento de incompetência territorial.
O Juízo de Formosa/GO, ao receber nova demanda idêntica, entendeu que a extinção do feito originário violaria o art. 109, § 2º, da Constituição Federal e a Súmula nº 33 do STJ, propondo, assim, a remessa dos autos ao juízo originário ou, alternativamente, a instauração do presente conflito de competência.
Contudo, não se verifica, nos autos, situação que se amolde à hipótese prevista no art. 66, II, do Código de Processo Civil, que exige a existência de declaração de incompetência por dois ou mais juízes, caracterizando efetivo conflito negativo de competência.
No caso em exame, o Juízo do Distrito Federal limitou-se à extinção do feito anterior, sem que tenha sido instado novamente a se manifestar sobre a competência após o novo ajuizamento da ação.
Não há, portanto, decisão expressa ou implícita deste juízo reafirmando sua incompetência após provocação válida, o que inviabiliza o conhecimento da presente instauração.
Esse é o entendimento adotado por esta Turma Regional de Uniformização, conforme decidido na sessão realizada em 21 de março de 2025, no julgamento do Conflito de Competência nº 1000027-15.2024.4.01.9197, suscitado pelo mesmo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO em contexto fático e jurídico análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFIRMADA ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZES (ART. 66, II, DO CPC).
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em foco, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO suscitou o presente conflito perante a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região – TRU, defendendo que seja reconhecida a competência do Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito. 2.
Viola o § 2º do art. 109 da Constituição Federal combinado com o § 1º (a contrario sensu) do art. 64 e o art. 65, ambos do CPC, na medida em que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O error in procedendo derivado da incompetência relativa declarada de ofício não permite a respectiva correção, de ofício, em nova ação judicial, senão mediante a via recursal impulsionada pelas partes interessadas. 2.
O presente conflito negativo de competência não merece ser acolhido, porque inexistente conflito a ser dirimido em decorrência de declaração de incompetência afirmada entre dois ou mais juízes que se consideram incompetentes (art. 66, II, do CPC). 3.
Conflito de competência não conhecido. (TRU – 1ª Região, CC 1000027-15.2024.4.01.9197, Rel.
Juiz Federal Wagmar Roberto Silva, sessão de 21/03/2025) Diante do exposto, não conheço do presente conflito de competência, por ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no art. 66, II, do CPC c/c o art. 94, II, da Resolução Presi 33/2021.
Intimem-se.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU PROCESSO: 1000034-07.2024.4.01.9197 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO contra o Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O suscitante impugna a sentença terminativa que, com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, reconheceu a incompetência territorial dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
O Juízo suscitante sustenta que a competência para o processamento e julgamento do feito cabe ao Juízo suscitado, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.426.083/PI, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, registrando a controvérsia sob o Tema 1.277 da Repercussão Geral, assim descrito: Tema 1277.
Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.
Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que tratam dessa controvérsia, o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 97, IX, combinado com o art. 84, II, “a”, dispõe que o relator da Turma Regional de Uniformização deve determinar o sobrestamento do feito sempre que o recurso versar sobre tema submetido ao regime de repercussão geral ou ao rito dos recursos extraordinários repetitivos.
Diante desse contexto, a suspensão do presente feito se impõe, uma vez que a definição da competência absoluta para o processamento da demanda aguarda o pronunciamento definitivo do STF, de modo que um julgamento prévio pela Turma Regional de Uniformização poderia gerar instabilidade jurídica, tendo em vista a relevância da controvérsia, a necessidade de segurança jurídica e a observância do regime de repercussão geral.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.277 pelo STF, com fundamento no art. 97, IX, c/c o art. 84, II, “a”, do RI/TR.
Renovo a designação do juiz suscitante para resolver, provisoriamente, as medidas de urgência, a teor do art. 955 do CPC, conforme já consignado no despacho retro (id. 424422016).
Intimem-se.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator -
20/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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