TRF1 - 1002128-26.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 16:35
Juntada de Informação
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27/05/2025 15:35
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TERESINHA AMARO ANTUNES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TERESINHA AMARO ANTUNES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:28
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002128-26.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA AMARO ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito referente ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/03/2023 a 31/03/2023 e 01/05/2023 a 31/05/2024, somando 01 ano, 01 mês e 30 dias.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: certidão de nascimento da irmã na qual consta a profissão do pai como agricultor (1964), declaração de rendimentos do genitor na qual consta a profissão de agricultor (1972), certidões de nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do cônjuge como agricultor (1983, 1986), certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1983) e informação de benefício rural concedido ao genitor em 1991, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 24/10/1971 a 31/12/1990.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 24/10/1961, possuía no dia do requerimento administrativo (01/02/2024), 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (24/10/1971 a 31/12/1990) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 01/02/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/02/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: TERESINHA AMARO ANTUNES Filiação: LUIZ JOSE AMARO ANTUNES ANA AMARO ANTUNES Cadastro pessoa física (CPF): *44.***.*18-20 Data de nascimento: 24/10/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 01/02/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/02/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:54
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 14:38
Juntada de substabelecimento
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27/11/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TERESINHA AMARO ANTUNES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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18/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:06
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2024 15:11
Juntada de substabelecimento
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03/10/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de TERESINHA AMARO ANTUNES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/08/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:51
Juntada de impugnação
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05/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:03
Juntada de contestação
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08/07/2024 10:59
Juntada de outras peças
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19/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA AMARO ANTUNES - CPF: *44.***.*18-20 (AUTOR)
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19/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/05/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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