TRF1 - 0002455-57.2011.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002455-57.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002455-57.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVANILDO OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTHIANO RENATO VARGES FRANCA - BA17691 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-57.2011.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a União alega que a homologação da desistência da ação deveria estar condicionada à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e/ou do art. 6º da Lei nº 11.941/2009, sustentando, também, a irrisoriedade do valor fixado a título de honorários advocatícios, ante a inobservância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial, com resolução de mérito, bem como a majoração do valor dos honorários de sucumbência fixado em seu favor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-57.2011.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A União (Fazenda Nacional), insurge-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.
No que tange à homologação da desistência sem a renúncia ao direito material, a irresignação do apelante merece acolhida.
O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 dispõe de forma expressa que a concordância da União com o pedido de desistência está condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Trata-se de regra imperativa, vinculada ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, legitimando a resistência da Fazenda à homologação de desistência, formulada após a sua citação, sem a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da tese firmada no julgamento do REsp 1267995/PB (Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 03/08/2012) sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 524 "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
No caso, protocolado o pedido de desistência após apresentada a contestação pela União, cuja homologação, portanto, dependia da sua prévia manifestação/anuência, mostra-se justificada a sua resistência no sentido de condicionar a homologação à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação prevista na Lei nº 9.469/97 (art. 3º).
No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, é claro o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios.
No presente caso, a parte autora, ao ajuizar a demanda e posteriormente desistir, reconhecendo que não havia mais interesse na continuidade do processo, deu causa ao movimento judicial e, consequentemente, deve arcar com os custos decorrentes dessa movimentação.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido (i) de que a renúncia ao direito em que fundada a ação constitui condição indispensável à homologação de desistência, com a extinção do processo com resolução de mérito, em relação à discussão de débito tributário; bem como (ii) de que os ônus de sucumbência impõe-se a quem deu causa à instauração do processo, independentemente de desistência da ação ou de renúncia sobre o qual se funda a ação.
Precedentes desta 13ª Turma/TRF1: (AC 0029168-57.2006.4.01.3400, Des.
Fed.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 09/07/2024; AC 1064047-82.2020.4.01.3400, Des.
Fed.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 30/08/2024; AC 0001046-06.1999.4.01.4200, Des.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, PJe 30/08/2024).
Nesse sentido, e tendo em vista a ausência de expressa renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação, impõe-se a anulação da sentença que homologou a desistência da ação sem observância do disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação e julgamento/homologação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-57.2011.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVANILDO OLIVEIRA MOREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC/1973. 2.
A União sustenta que a homologação da desistência deveria estar condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a homologação da desistência da ação sem renúncia expressa ao direito material viola o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 condiciona a concordância da União com o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Essa norma decorre do princípio da legalidade, vinculante à atuação da Administração Pública, que legitima a oposição da Fazenda à homologação de desistência sem tal renúncia. 5.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 524 - REsp 1267995/PB) estabelece que, após a apresentação de contestação, a desistência da ação exige o consentimento do réu e que é legítima a resistência fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 6.
No caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado após a contestação pela União, justificando sua oposição para condicionar a homologação à renúncia expressa ao direito.
Dessa forma, a sentença que homologou a desistência sem observância dessa exigência deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação e julgamento/homologação em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de desistência de ação proposta contra a União após contestação apresentada depende da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997." Legislação relevante citada: Lei nº 9.469/1997, art. 3º; CPC/1973, art. 267, VIII; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267995/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012 (Tema 524); TRF1, AC 0029168-57.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, PJe 09/07/2024; TRF1, AC 1064047-82.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, PJe 30/08/2024; TRF1, AC 0001046-06.1999.4.01.4200, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 30/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: IVANILDO OLIVEIRA MOREIRA, Advogado do(a) APELADO: CRISTHIANO RENATO VARGES FRANCA - BA17691 .
O processo nº 0002455-57.2011.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 18:08
Conclusos para decisão
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13/12/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 17:11
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/10/2012 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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02/10/2012 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/10/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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