TRF1 - 1000044-82.2015.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GOIÁS VARA ÚNICA 1000044-82.2015.4.01.3501 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DANILO BARROSO DA SILVA, DANIEL SOARES BARROSO, D.S BARROSO - COLCHOES - ME DESPACHO 1.
Preliminarmente, determino a reclassificação do feito para a classe cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. 2.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10%; além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (CPC, art. 523).
Deverá constar do mandado, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do NCPC).
Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 4.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 5.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 7.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de D.S BARROSO - COLCHOES - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILO BARROSO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARROSO em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de D.S BARROSO - COLCHOES - ME em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DANILO BARROSO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARROSO em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
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12/11/2020 03:40
Decorrido prazo de D.S BARROSO - COLCHOES - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:40
Decorrido prazo de DANILO BARROSO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARROSO em 11/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:17
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 13:47
Restituídos os autos à Secretaria
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13/02/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/02/2019 09:13
Decorrido prazo de D.S BARROSO - COLCHOES - ME em 01/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 09:13
Decorrido prazo de DANILO BARROSO DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 09:13
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARROSO em 01/02/2019 23:59:59.
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04/12/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2018 10:43
Juntada de manifestação
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03/07/2018 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2018 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2018 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2018 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D.S BARROSO - COLCHOES - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (RÉU).
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28/05/2018 17:06
Outras Decisões
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10/04/2018 17:07
Conclusos para decisão
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20/12/2017 16:54
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2017 16:42
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2017 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2017 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2017 23:59:59.
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10/07/2017 13:54
Juntada de impugnação aos embargos
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27/06/2017 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 15:49
Conclusos para decisão
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19/11/2016 09:36
Decorrido prazo de DANILO BARROSO DA SILVA em 17/11/2016 23:59:59.
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19/11/2016 09:31
Decorrido prazo de D.S BARROSO - COLCHOES - ME em 17/11/2016 23:59:59.
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19/11/2016 03:50
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARROSO em 17/11/2016 23:59:59.
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17/11/2016 17:39
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2016 16:30
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2016 16:28
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2016 16:12
Mandado devolvido cumprido
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09/06/2016 17:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2016 17:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2016 17:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
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12/01/2016 19:07
Juntada de Certidão
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02/12/2015 18:49
Conclusos para despacho
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01/12/2015 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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