TRF1 - 1016818-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016818-53.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Proclima Engenharia Ltda. em face da União Federal, objetivando, de plano, a obtenção de provimento judicial reconhecendo o seu direito “a continuar participando como habilitada no Pregão Eletrônico 90068/2024 da Câmara dos Deputados independente da declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para PCDs e reabilitado da Previdência Social até análise de mérito” (id 2173872889, fl. 25).
Aduz a parte requerente, em abono à sua pretensão, que é empresa cujo objeto social consiste na prestação de serviços de engenharia e locação de mão-de-obra especializada de apoio administrativo, dentre outras atividades, atuando exclusivamente mediante avenças firmadas com a Administração Pública.
Sustenta que sagrou-se vencedora do certame referenciado, seguindo-se à sua habilitação a interposição de 2 (dois) recursos administrativos voltados a questionar suposto descumprimento da cota de contratação de Pessoas com Deficiência – PcD ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
Alega que tais irresignações têm como fundamento certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a qual informa número inferior ao mínimo cominado.
Prossegue a parte demandante para arguir que, a despeito do teor da aludida certidão, atende integralmente aos porcentuais de reserva de vagas previstos no art. 93 da Lei 8.213/91, empreendendo esforços contínuos para recrutar novos empregados que se amoldem às condições indicadas.
Defende que, ainda que assim não fosse, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em recente licitação sob sua responsabilidade, aceitou as justificativas por ela apresentadas para o não atingimento da cota legal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petição apartada (id 2174462746), a parte autora retifica a vestibular para noticiar que “emprega hoje 430 (quatrocentos e trinta) empregados”, de modo que “o quantitativo exigido a título de cota é de 12 PCDs, mas a empresa comprova a contratação de 13 (treze) pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados da previdência social” (idem, fls. 1 e 2).
Reitera, assim, o pleito antecipatório da tutela formulado.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, recebo a emenda à petição exordial (id 2174462746).
Em sede prefacial, assinalo que, embora o pleito final veiculado pela parte acionante em ambos os seus petitórios seja pelo reconhecimento do seu direito de seguir “participando como habilitada no Pregão Eletrônico 90068/2024 da Câmara dos Deputados” (id 2174462746, fl. 2, grifei), há outros excertos em que ela referencia expressamente o fato de que “sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 90008/2025, realizado pela Câmara dos Deputados” (id 2173872889, fl. 2, grifei; vide, ainda: idem, fl. 5).
Assim, registro que toda a documentação ora disponibilizada (ids 2173882577, 2173883073, 2173883113, 2173883143 e 2173883214) faz alusão ao procedimento licitatório de fundo por meio dessa última numeração – Pregão Eletrônico nº 90008/2025 –, que passo a reputar como correta, em interpretação sistemática da peça de ingresso.
Feito tal esclarecimento, consabido, no tocante à medida antecipatória da tutela, que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). É caso de deferimento da medida antecipatória postulada.
Inicialmente, não se descuida que a certidão expedida pelo MTE possui fé pública, constituindo elemento apto, como regra geral, para embasar a verificação do atendimento ou não, pelo empregador, do porcentual mínimo de contratações de Pessoas com Deficiência – PcD ou de beneficiários reabilitados da Previdência Social, conforme número total de empregados.
Na espécie, insurge-se a parte postulante contra sua iminente exclusão de certame licitatório com base no teor da certidão de Id. 2173876531, que atesta a sua inobservância às exigências contidas no art. 93 da Lei 8.213/91.
Ocorre que, em contrariedade à informação contida na certidão colacionada, os elementos documentais trazidos a este caderno processual demonstram, ao menos neste exame perfunctório, que a parte requerente possui um total de 430 (quatrocentos e trinta) empregados (id 2174462746, fl. 1), o que lhe impõe a obrigatoriedade de preencher 3% (três por cento) de tais cargos com pessoas que se amoldem àquela previsão normativa (Lei 8.213/91, art. 93, inciso II).
Nessa toada, a autora comprova a formalização de 6 (seis) novos contratos de trabalho com Pessoas com Deficiência – PcD, carreando cópias dos laudos médicos que comprovam as respectivas condições médicas (vide ids 2174463028 a 2174465061).
Quantitativo esse que, somado às 7 (sete) contratações previamente existentes (vide rol de id 2173873945 e contrato de id 2173874754), conforma o total de 13 (treze) empregados com deficiência integrantes do seu quadro, suficiente para atender o porcentual mínimo sobre ela incidente.
Esse o quadro, entendo que a pretensão da autora reveste-se de plausibilidade jurídica, evidenciando a inadequação da sua pronta exclusão do pregão realizado em decorrência de suposto desatendimento da cota legal em comento.
Noutra vertente, no que tange ao periculum in mora, merece destaque a alegação da demandante de que “é a atual executora do contrato com a Câmara dos Deputados (Contrato anexo), cujo final de sua vigência está previsto para o dia 28/02 p.v, de sorte que não havendo um provimento judicial com urgência, o contrato da Autora poderá ser extinto, com a demissão de todos funcionários alocados em referida contratualidade e pagamento dos haveres rescisórios, inclusive, dos novos PCD’s contratados” (id 2173872889, fl. 32).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar a permanência da acionante no Pregão Eletrônico nº 90008/2025 da Câmara dos Deputados, obstando a sua exclusão com base, unicamente, em suposto desatendimento da exigência contida no art. 93 da Lei 8.213/91 – ficando desde já ressalvada a possibilidade de sua inabilitação caso eventualmente constatada a existência de vício diverso.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a parte ré por mandado físico e com urgência, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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