TRF1 - 0004829-18.2008.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004829-18.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-18.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOMOAKI KISHIMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-18.2008.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Tomoaki Kishimoto e Cristina Hitomi Kishimoto.
A decisão excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal n.º 2001.3255-3, reconhecendo sua ilegitimidade e condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os embargantes seriam responsáveis pelos débitos fiscais da empresa executada, conforme o art. 135, III, do CTN, argumentando que houve dissolução irregular da sociedade e que o inadimplemento caracteriza infração suficiente para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios.
Por sua vez, os apelados, em suas contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, aduzindo que: (i) Tomoaki Kishimoto não exerceu cargo de gerência na sociedade; (ii) Cristina Hitomi Kishimoto já havia se retirado da sociedade antes da dissolução irregular; (iii) há prescrição intercorrente reconhecida pelo STJ, dado o lapso temporal superior a cinco anos entre os marcos processuais relevantes; e (iv) inexiste qualquer fundamento legal para responsabilizá-los, visto que a Fazenda Nacional não apresentou provas de atos que configurassem infração à lei ou abuso de poder. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-18.2008.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
II.
Mérito Da responsabilidade tributária dos sócios A Fazenda Nacional sustenta que os embargantes deveriam ser responsabilizados pelos débitos fiscais da empresa executada, com base no art. 135, III, do CTN, alegando dissolução irregular da sociedade e inadimplemento tributário.
Contudo, conforme comprovado nos autos: Tomoaki Kishimoto: nunca exerceu cargo de gerência ou administração na sociedade, sendo apenas sócio quotista.
A ausência de atos de gestão e sua retirada da empresa em 05/08/1997 excluem sua responsabilidade pelos débitos fiscais.
Cristina Hitomi Kishimoto: embora tenha sido sócia-gerente até sua retirada, comprovou-se que a dissolução irregular ocorreu após sua saída, sendo os novos sócios os responsáveis pela administração e pela confissão de dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a responsabilização tributária de sócios exige prova de atos de gestão ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não se verificou no caso concreto.
Do mérito da sentença recorrida A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo imperioso reconhecer a ausência de elementos capazes de responsabilizar os apelados pelos débitos tributários da empresa.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004829-18.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-18.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOMOAKI KISHIMOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATO DE GESTÃO OU INFRAÇÃO À LEI.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade dos embargantes, Tomoaki Kishimoto e Cristina Hitomi Kishimoto, para figurar no polo passivo da execução.
A sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A Fazenda Nacional argumenta que os embargantes seriam responsáveis pelos débitos fiscais da empresa em razão de dissolução irregular e inadimplemento, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Os embargantes, por sua vez, sustentam: (i) ausência de cargo de gerência por Tomoaki Kishimoto; (ii) retirada de Cristina Hitomi Kishimoto da sociedade antes da dissolução irregular; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iv) falta de prova de atos que justifiquem a responsabilização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de elementos que permitam o redirecionamento da execução fiscal aos sócios embargantes, com base no art. 135, III, do CTN.
Especificamente, analisam-se: (i) a participação de Tomoaki Kishimoto em atos de gestão ou infração legal; e (ii) a possibilidade de responsabilização de Cristina Hitomi Kishimoto, considerando sua retirada da sociedade antes da dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de atos de gestão ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado no caso.
Tomoaki Kishimoto não exerceu cargo de gerência, sendo apenas sócio quotista, sem qualquer participação na administração da sociedade.
Sua retirada da sociedade em 05/08/1997 exclui sua responsabilidade tributária.
Cristina Hitomi Kishimoto, ainda que tenha exercido o cargo de sócia-gerente, provou que sua retirada ocorreu antes da dissolução irregular, inexistindo relação de causalidade entre sua atuação e o inadimplemento tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a responsabilização tributária de sócios demanda prova concreta de atos que configurem infração à lei, o que inexiste nos autos.
A sentença está em consonância com os dispositivos legais e precedentes aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/01/2020 18:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/07/2010 10:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N.º 20 DE 12/07/2010
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07/07/2010 10:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/07/2010 10:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/07/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2010 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/06/2010 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 114 DE 17/06/2010
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15/06/2010 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/05/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2010 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2010 13:47
Conclusos para despacho
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08/04/2010 13:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/04/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2010 12:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/03/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2010 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJF1 N. 30 DE 12/02/10
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10/02/2010 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/11/2009 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/11/2009 17:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA TIPO A REGISTRADA NO LIVRO II - B/26 - GABJUS/6ª
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29/09/2009 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/09/2009 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/09/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2009 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/09/2009 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 Nº 169 EM 14/09/09.
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01/09/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/08/2009 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2009 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2009 10:35
Conclusos para despacho
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05/08/2009 20:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2009 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2009 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2009 14:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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25/05/2009 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2009 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/05/2009 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2009 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2009 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/04/2009 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 065 DE 14/04/09
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06/04/2009 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2009 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2009 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2009 18:06
Conclusos para despacho
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03/03/2009 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2009 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/02/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/02/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/01/2009 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/01/2009 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2008 11:03
Conclusos para despacho
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11/12/2008 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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12/11/2008 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2008 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2008 12:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/08/2008 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 44 DE 19/06/08
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09/07/2008 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2008 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/04/2008 19:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2008 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2008 12:11
Conclusos para despacho
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29/04/2008 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2008 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/04/2008 17:40
INICIAL AUTUADA
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28/04/2008 10:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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