TRF1 - 1011798-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011798-72.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO HENRIQUE LEITE CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES SOUZA - GO73863 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO HENRIQUE LEITE CORREIA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, objetivando garantir sua rematrícula para o último semestre do curso de Odontologia, apesar da situação de inadimplência. 2.
Em breve síntese, alega que: 2.1. está sendo impedido de realizar a rematrícula para cursar o último semestre do curso (2025/1) devido a dificuldades financeiras e ao não pagamento de parcelas atrasadas de acordos anteriores; 2.2.. não conseguiu pagar as parcelas atrasadas de um acordo de 2023 que previa 12 parcelas de R$ 1.487,48, tendo pago apenas a primeira; 2.3. um novo acordo em agosto de 2024 também não foi totalmente cumprido; 2.4. em 24 de fevereiro de 2025, uma derradeira tentativa de acordo para uma dívida que ultrapassa R$ 30.000,00 (incluindo juros e multas) não obteve sucesso; 2.5. a universidade teria exigido o pagamento de 50% do débito ou uma entrada de 30% (R$ 9.936,94) mais 11 parcelas de R$ 2.109,41, condições que não poder arcar; 2.6. apesar das dificuldades financeiras familiares e do aumento das mensalidades, se endividou para estudar e tem frequentado as aulas, tendo inclusive iniciado o ano letivo de 2025 com a intenção de se formar; 2.7. tentou negociar diversas vezes com a instituição de ensino, sem êxito, e que a negativa da rematrícula compromete seu direito constitucional à educação e ao livre exercício profissional; 2.8. a instituição exige pagamento imediato de valores elevados, condição que considera abusiva e desproporcional; 2.9. não se nega a pagar seu débito, mas pede a concessão de liminar para que possa cursar o semestre final, formar-se e, com isso, ter condições de quitar a dívida após a colação de grau. 3.
Pediu a gratuidade da justiça. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial, considero ausente a probabilidade do direito. 7.
Isso porque a Lei nº 9.870/99, que regula a relação entre alunos e instituições privadas de ensino, é clara ao estabelecer que alunos inadimplentes não possuem direito à renovação de matrícula (art. 5º).
Referido dispositivo tem sido reiteradamente aplicado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a negativa de rematrícula ao aluno em débito não configura abuso ou ilegalidade, mas sim exercício regular de direito da instituição de ensino. 8.
Ademais, a vedação contida no art. 6º da mesma lei, que proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplência (como a suspensão de provas ou a retenção de documentos), não se estende ao direito de rematrícula.
Ao contrário, o legislador excepcionou expressamente essa situação, permitindo que a instituição condicione a renovação da matrícula à quitação dos débitos pendentes. 9.
Em complemento, cumpre destacar que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes é de natureza onerosa e sinalagmática, o que impõe obrigações recíprocas.
Permitir a rematrícula do impetrante sem a contraprestação financeira devida não apenas desvirtua o próprio contrato, como também afronta o princípio da isonomia em relação aos demais alunos que honram suas mensalidades em dia. 10.
Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido de forma reiterada que o aluno inadimplente não possui direito líquido e certo à rematrícula, sendo legítima a negativa da instituição.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).
Omissis . (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 48459 2011.01.52671-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012 ..DTPB:.) ( Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR .
ALUNO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na pretensão de o autor obter a renovação da matrícula em período de curso superior, mesmo inadimplente. 2. É legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência .
Precedentes do STJ: REsp 1890698/CE, Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/03/2021, AREsp 1124361/ES, Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe 02/02/2018, AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012. 3 .
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00183261720134014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG) 11.
No caso em análise, é incontroverso que o impetrante possui débitos vencidos há vários semestres e, embora tenha tentado renegociar, não conseguiu adimplir nem mesmo acordos já firmados.
A inadimplência, portanto, é fato consolidado e incontroverso nos autos. 12.
Ainda que se reconheça a importância da formação acadêmica para a dignidade e o futuro profissional do impetrante, o ordenamento jurídico não admite a imposição de obrigação desproporcional à instituição de ensino, que é empresa privada, e cuja sobrevivência depende da contraprestação financeira de seus alunos. 13.
Por fim, inexiste demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante por parte da instituição, sendo certo que a negativa da rematrícula encontra amparo em legislação específica e na própria jurisprudência consolidada. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 15.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça .
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 16.2.
NOTIFICAR a autoridade a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 16.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 14.4.
INTIMAR o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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